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ERRADA!
é analogia
LACUNA X ANTINOMOMIA |
LACUNA Ausência de norma jurídica A lacuna existe na lei e não no direito. Então: O JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE JULGAR ALEGANDO AUSÊNCIA DE LEI CPC 126 e 337, CLT 8º, CDC 7º, CTN 107, Art. 337 CPC. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. | ANTINOMIA 2 normas vigentes e válidas Apresentarem solucões incompatíveis / divergentes |
MEIOS PARA SUPRIR LACUNAS [Art. 4º LINDB] |
1º=ANALOGIA 2º= COSTUME 3º= PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO OBS: EQUIDADE NÃO É MEIO PARA SUPRIR LACUNA E SIM MEIO AUXILIAR. Art. 4ºQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5ºNa aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum... |
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Resposta ERRADA
O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva. Analogia
Art. 4o LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Tal artigo elenca os Meios de integração, também conhecidos como métodos de COLMATAÇÃO, e devem utilizados nessa ordem.
ART. 126 CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
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Resposta ERRADA
Diferença entre Analogia e Interpretação extensiva
A analogia é forma de integração. Só é usada na ausência de norma.
Busca-se uma situação similar para aplicar a uma situação não prevista.
A interpretação extensiva é método de interpretação. Pressupõe a presença de lei.
Elastece o sentido da norma existente para alcançar situações envolvidas na própria norma.
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Item Errado.
Na interpretação extensiva há uma norma. Assim se há uma norma autorizando a cobrança de 2% de juros, extensivamente, interpreta-se que é possível cobrar 1% de juros.
No caso em comento o correto séria o uso da analogia, o qual é a aplicação de um dispositivo semelhante, para resolver um caso concreto, com relação ao qual não existe uma solução jurídica. Deve se observar com critério, se a coincidência das situações permite tratamento jurídico idêntico. Deve haver uma real e verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambas as situações.
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Errada
Quando há casos de omissão da lei, o juiz deverá ser basear:
a) Analogia - aplicação de um caso semelhante em um caso concreto
b) Costumes - reiteração permanente de uma conduta
c) Princípios gerais do direito - auxiliam na compreensão das normas
d) Equidade - bom senso.
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"Vale registrar que não se deve confundir o método analógico de integração normativa com a interpretação extensiva da norma. Na primeira, diante da ausência de lei disciplinadora da matéria, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade,enquanto na segunda, existindo lei aplicável ao caso, nada se acresce a ela, mas apenas estabelecem (novos) legítimos limites das norma, realizando o juiz uma intepretação menos literal, para alargar o alcance da regra, a despeito da dicção original estreita. Assim, no Direito Penal, por exemplo, a norma incriminadora da bigamia (art. 235 do CP) admite interpretação extensiva para compreender a proibição não prevista da poligamia". (Pablo Stolze)
Nessa linha de racicíonio, o juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza o método analógico de integração normativa e não integração extensiva .
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A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas.
Para que possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada, deve existir semelhanças essenciais e fundamentais e apresentarem os mesmos motivos.
A analogia existe para dar harmonia e coerência ao Ordenamento Jurídico, pois utilizando a norma numa situação semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurídico apresentará dentro dele mesmo, a solução para o caso concreto, não sendo necessário recorrer a soluções alheias à Ordem Jurídica.
A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma.
É importante diferenciar os procedimentos de aplicação da analogia, com a interpretação extensiva, que normalmente, são confundidos.
A interpretação extensiva é um processo decorrente das várias formas de interpretação de uma lei. Nesse não há lacuna na lei, mas o que ocorre é que a lei existente possui deficiência de linguagem, e assim, o operador do Direito vai buscar em uma outra norma, semelhante, o sentido real que a norma deficiente queria buscar.
Na interpretação extensiva a norma existe, mas possui carência de sentido, enquanto que, na analogia, não existe a norma específica para regular o caso concreto, ou não possui na norma informações suficientes que solucionem o caso.
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Diferença entre ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
- Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada á solução do caso concreto.
- Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada siutação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seus espírito, mediante uma interpretação literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz, interpretando o art. 25 do CC, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador.
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(E) R:
Não se deve confundir o método analógico de integração normativa com a interpretação extensiva da norma.
No método analógico de integração normativa, diante da ausência da lei disciplinadora da matéria levada ao Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade.
Na interpretação extensiva da norma, existindo lei aplicável ao caso, nada se acresce a ela, mas apenas se estabelecem (novos) legítimos limites da norma, realizando o juiz uma interpretação menos literal, para alargar o alcance da regra, a despeito de sua dicção original estreita.
Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
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Interpretação extensiva: método interpretativo. A lei não contém expressamente (não está escrito) o dispositivo legal necessário para solucionar a questão, porém possui em seu espiríto normativo a ideia para solução, bastando, portanto, que o magistrado extenda a interpretação para alcançar o âmbito desejado.
Analogia: método integrativo. Aplica-se a caso concreto não contemplado por norma, outra norma que elenca resolução para situação semelhante, não dispare, que guarda considerável relevância de elementos similares.
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Distinção
Interpretação extensiva Interpretação analógica Analogia - Há lei para ser aplicada.
- Amplia-se o alcance de uma palavra. - Há lei para ser aplicada.
- Exemplos seguidos de encerramento genérico. - Não existe lei para ser aplicada ao caso concreto (lacuna).
- Empresta-se lei feita para caso similar.
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A analogia,também chamada de aplicação analógica às vezes se confunde com a interpretação analógica e a interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes, conforme aduz GUILHERME DE SOUZA NUCCI [1]:
A interpretação analógicaé o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Já a interpretação extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
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A interpretação pode ser:
1.declarativa (a letra dalei corresponde precisamente ao pensamento do legislador, não sendo necessária a interpretação),
2.extensiva (o legislador disse menos do que pretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei) ou,
3.restritiva (o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir a sua aplicação)
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ERRADA.
Mnemonico prático: Pra lembrar dos metodos de INTEGRAÇÃO, tome ANACOPRIN (analogia, costumes e principios gerais de Direito.)
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Complementando os comentários dos colegas:
"Faz-se mister não confundir analogia com interpretação extensiva.
■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.
■Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz, interpretando o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador."
(Direito civil esquematizado® v. 1 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)
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ERRADA. Por quê?
O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante (O JUIZ DEVE BUSCAR SITUAÇÃO SEMELHANTE), considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação ANALÓGICA. (SITUAÇÃO SEMELHANTE). (BUSCA)
Já na extensiva o juiz não busca uma nova norma jurídica para ser aplicada ao caso o que há é um aumento do conteúdo da norma para possibilitar a aplicação da regra em análise. (AUMENTO DO CONTEÚDO DE UMA NORMA QUE JÁ TRATA DO TEMA). (NÃO É NECESSÁRIO A BUSCA E SIM A ANÁLISE).
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar.Exemplo: em que pese à ausência de previsão legal no procedimento do júri, admite-se a substituição dos debates orais por memoriais, em analogia, ao que ocorre no procedimento comum ordinário (art. 403, § 3º c/c 404 do CPP). Outro exemplo, ainda não pacificado pela doutrina e jurisprudência, seria a hipótese de se aplicar as medidas protetivas (não penais) da Lei Maria da Penha em favor do homem. Escrevemos sobre o assunto: http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2011/12/20/lei-maria-da-penha-em-favor-do-homem/
Quanto à interpretação analógica, ela é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta). Exemplo: existe lei para o caso. Existe um rol de exemplos seguido de forma genérica, como o art. 121, § 2º, I do CP - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe - a paga ou promessa de recompensa em si, são exemplos de motivo torpe. O CP dele se utiliza para formar a fórmula casuística e, após, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). O legislador fixa um parâmetro para indicar o que pode caracterizar um motivo torpe; art. 121, § 2º, III do CP – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; art. 121, § 2º, IV do CP – ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.
Já a interpretação extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Nesta, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Exemplo: art. 157,§ 2º, I do CP – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Mas, o que é arma? A corrente que prevalece é a que diz que arma é todo instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para o ataque, como revolver, faca de cozinha e etc. – a expressão “arma” foi ampliada o seu alcance, abrangendo até armas impropriamente ditas, como a faca de cozinha.
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QUE ÓDIO!! LEIO A DIFERENÇA ENTRE A EXTENSIVA E A ANALOGIA MIL VEZES E MESMO ASSIM ERRO CONFUNDINDO, AFFFFFFFFFFFFF
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analogia...
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Quando a questão fala em aplicação ja associe a analogia, aplicação analógica, o resto é interpretação.
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BIZU: falou em situação semelhante, é caso de ANALOGIA.
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Em um caso semelhante fora aplicado determinada norma, sendo que para o presente caso (presente situação com a qual o juiz se deparou) não há norma. Assim, o magistrado, por analogia, usará aquela norma que fora usada no caso/situação anterior.
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O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a ANALOGIA (e não a interpretação extensiva).
https://linktr.ee/livrosdedireito
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errado, analogia.
seja forte e corajosa.