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ERRADA!
CC Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
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Resposta ERRADA
Art. 187 CC - Também comete ato ilícito o titular de direito, que ao exercê-lo, excede, manifestamente os limite impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
O artigo ora exposto reúne em um único dispositivo, os 4 princípios éticos que regem todo sistema civil:
1- Abuso de direito
2- Fim social
3- Boa fé
4- Bons costumes
O abuso de direito enseja responsabilidade civil, NÃO sendo suficiente, para que o sujeito possa ser responsabilizado civilmente, que haja provas da intenção de prejudicar terceiro.
Tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente de abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo.
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•Para o reconhecimento do abuso, é irrelevante que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro, bastando que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;
www.portalsaladeaula.com/files/download/389007/
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Elementos da Responsabilidade Civil, em regra = CONDUTA - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO
SEM DANO NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL, pouco importa a intenção!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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O enunciado está errado, pois, a responsabilidade por abuso de direito é OBJETIVA. Portanto, não há necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, configurada estará a responsabilidade por abuso de direito.
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de acordo com o enunciado do CJF:
5.3 RESPONSABILIDADE CIVIL
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de
culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
http://www.cjf.jus.br/revista/outras_publicacoes/jornada_direito_civil/07_responsabilidade_civil.pdf
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Para a corrente tradicional (subjetiva), haverá abuso do direito quando o ato, embora amparado em lei, for praticado com o interesse deliberado de prejudicar alguém.
Para a corrente objetiva, haverá abuso do direito quando houver o exercício anormal do direito.
Assim, nosso legislador adotou a corrrente objetiva, em que, não se faz necessária a consciência/intenção de exceder os limites.
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Peço vênia aos colegas, mas a questão não está errada por esses motivos.
O cerne da questão é entender que, para se ter responsabilidade civil é necessário o dano.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Toda responsabilidade civil pressupôe o dano, existindo algumas responsabilidades que independem de culpa. Mas dano sempre deverá ocorrer. No caso, não é suficiente a prova de que houve culpa, pq, seria necessário a prova do DANO.
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Abuso de direito configura ilícíto que consubstancia hipótese de responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem perquirição de culpa.
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GABARITO "ERRADO"
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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De acordo com o CC
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dica:
-RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO É OBJETIVA.
-TRATA-SE DE ATO ILÍCITO POR EQUIPARAÇÃO: É LÍCITO EM SUA FORMA, MAS ILÍCITO EM SEU RESULTADO.
-Ex.: Direito de greve é um ato lícito, mas se exercido abusivamente pode gerar consequências que o tornam ilícito.