-
Lei 8429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
-
Onde baixo o resumo da aula ?
-
Gab.: C
-
https://www.youtube.com/watch?v=bM92L9ZCY0Y
-
Eita, DESPENSA.
-
Uai essa questão é da classificação de Administração mesmo?!
-
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; prejuízo ao erário
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-
direito administrativo em prova de administração pública? pode isso Arnaldo?
-
Gabarito C
MODALIDADE DE IMPROBIDADE:
· Enriquecimento ilícito(benefício próprio): receber/adquirir/incorporar/aceitar
· Prejuízo ao erário(benefício de terceiro): facilitar/doar/sem observar as normas/ frustra licitude de licitação concurso seletivo
· Atentar contra princípios: quebra de sigilo/fuga de competência/negar publicidade/frustra licitude de concurso/legislação de acessibilidade
Enriquecimento ilícito (DOLO) (Suspensão dos direitos políticos 8 à10)/ (multa até 3X dano causado)/
(Proibição para contratar 10 anos);
Prejuízo ao Erário-sem observância a lei (DOLO ou CULPA) (Suspensão dos direitos políticos 5 a 8)/(multa até 2X dano causado)/(Proibição para contratar 5 Anos);
Atentado contra os princípios ADM (DOLO)> (Suspensão dos direitos políticos 3 a 5)/(multa até 100X remuneração)/(Proibição para contratar 3 Anos);
Concessão de benefício financeiro tributário sem observar a norma(DOLO) (Suspensão dos direitos políticos 5 a 8)/ (multa até 3 X o benefício concedido);
-
Gabarito: C
Dano ao erário.
-
Para que o candidato encontre a resposta, é necessário o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.
É importante lembrar que a LIA traz rol exemplificativo de condutas que podem ser consideradas atos de improbidade. De forma resumida, são 4 (quatro) as modalidades de atos considerados ímprobos:
1-Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º, da LIA);
2-Atos de improbidade que causam dano ao erário público (art. 10, da LIA);
3-Atos de improbidade que ensejam prejuízo ao erário decorrente de concessão, aplicação ou manutenção indevida de benefício financeiro ou tributário em relação ao ISS - Imposto Sobre Serviços (art. 10-A, da LIA);
4-Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11, da LIA).
Sobre a conduta narrada no comando, temos claramente um ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, uma vez que Maria João permitiu a prática da conduta descrita no art. 10, II, da LIA: “Art. 10 (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.
Logo, a única alternativa que apresenta tal conduta é a Letra C. As demais estão incorretas, pelo mesmo motivo.
Gabarito: Letra C.