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GABARITO - E
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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e) Prevê como crime a conduta do médico de não identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto. (CORRETA)
ECA, Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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Complementando...
Há dois crimes chamados de “corrupção de menores”:
Art. 244-B do ECA
Ocorre quando o agente corrompe ou facilita a corrupção de uma pessoa menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Sujeito passivo: menor de 18 anos.
Trata-se de crime formal.
Art. 218 do CP
Ocorre quando o agente induz uma pessoa menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. É um crime contra a dignidade sexual do menor de 14 anos.
Sujeito passivo: menor de 14 anos.
Trata-se de crime material.
Fonte: Dizer o Direito
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A) Corrupção de menores ver comentário do Diego, trata-se de cometer infrações penais e não ato libidinosos. Ademais, o artigo trata o ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, apenas sobre a criança:
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
b) nem criança e nem adolescente cometem crimes, mas sim atos infracionais.
c) Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
d) Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
e) GABARITO.
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a) Prevê como crime de corrupção de menores a prática, com menor de 18 (dezoito) anos, de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
FALSO
ECA Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CP Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
b) Define crimes praticados contra e por crianças e adolescentes.
FALSO. Menor de idade não pratica crime.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
c) Os crimes nele previstos são de ação penal pública condicionada e incondicionada.
FALSO
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
d) Define “cena de sexo explícito ou pornográfico” como sendo qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividade de sexo explícito real, apenas.
FALSO
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais
e) Prevê como crime a conduta do médico de não identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto.
CERTO
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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Para quem ficou em dúvida da B.
Criança e adolescente nunca pratica crime. Pratica Ato Infracional Análogo a Crime. Não caiam nessas pegadinhas....
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Em relação à alternativa "B", observar o art. 225 do ECA: "Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados CONTRA a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal".
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Em regra todos os crimes dispostos no ECA são dolosos, apenas dois admitem a modalidade culposa, Art. 228 e art 229.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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art 228 e 229........crimes a titulo de culpa.....................eis que no eca não cabe só dolo rsrsrrsrs
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Palavras-chaves para caracterização de CRIME:
1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.
2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.
3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.
4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;
5) exploração sexual.
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O examinador quis saber se candidato estudou pelo menos o artigo 230, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reproduzido a seguir: “deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: pena - detenção de seis meses a dois anos”.
Resposta: Letra E
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GABARITO - LETRA E
A) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (DELITO FORMAL):
ECA - Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (...)
B) DE ACORDO COM O ECA, AS CRIANÇAS E ADOLESCENTE NÃO PRATICAM CRIMES, PRATICAM, NA VERDADE, ATO INFRACIONAL.
ECA - Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
C) ECA - Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
D) ECA - Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, REAIS OU SIMULADAS, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
E) ECA- Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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A – Errada. O crime de corrupção de menores envolve prática de “ infração penal” e não “ato libidinoso” como consta na alternativa.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
B – Errada. O ECA define crimes praticados CONTRA crianças e adolescentes (arts. 225 a 244-B). As crianças e os adolescentes NÃO cometem crimes, mas sim atos infracionais.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
C – Errada. Os crimes nele previstos no ECA são apenas de ação penal pública incondicionada.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
D – Errada. A definição de “cena de sexo explícito ou pornográfico” não envolve apenas “atividade de sexo explícito real”, pois também envolve situações simuladas.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
E – Correta. O ECA prevê como crime a conduta do médico de não identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Gabarito: E
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GABARITO - LETRA E
ECA - Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.