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b) tenha requerido a suspensão de seu processo individual caso queira ser beneficiado em eventual sentença coletiva procedente. (CORRETA)
CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (Difusos) e II (Coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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– Segundo Fredie Didier, muito embora a COISA JULGADA COLETIVA NÃO POSSA PREJUDICAR OS INDIVÍDUOS, ELA PODERÁ BENEFICIÁ-LOS.
– O indivíduo pode valer-se da coisa julgada para o ajuizamento de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS PREJUÍZOS: é o que se chama de TRANSPORTE IN UTILIBUS da coisa julgada coletiva para o plano individual.
– Sucede que a EXTENSÃO IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA não ocorrerá "se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (art. 104 do CDC) – no mandado de segurança coletivo tem que ocorrer no mesmo prazo a desistência – art. 22, parágrafo primeiro, Lei 12.016 .
– Isso significa que se estiver pendente uma ação individual e uma ação coletiva correspondente, para que o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva, é preciso que ele peça a suspensão do seu processo individual (ou a desistência, no MS), no prazo de trinta dias contados do conhecimento efetivo da existência do processo coletivo.
– O prosseguimento do processo individual (iniciado antes ou depois da propositura da ação coletiva, pouco importa) significará a exclusão do indivíduo-autor dos efeitos da sentença coletiva.
– Para tanto, é preciso que o indivíduo tenha optado pela continuação do seu processo individual, a despeito da existência do processo coletivo.
– Essa opção, porém, somente pode será válida, se lhe foi garantida a ciência inequívoca da existência do processo coletivo.
– A ciência pode ser verificada de forma inequívoca quando ocorrer nos autos do processo.
– Trata-se de pressuposto para o exercício regular, pelo indivíduo, daquilo que, no regime da CLASS ACTION NORTE-AMERICANA, é chamado de RIGHT TO OPT OUT, OU O DIREITO DE OPTAR POR SER EXCLUÍDO DA ABRANGÊNCIA DA DECISÃO COLETIVA.
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Gab. B
Suspensão dos processos individuais enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva.
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS. Rel. Min. Mauro Compbell Marques. julgado em 14/8/2013 (lnfo 527).
Adendo:
Extensão dos efeitos de coisa julgada coletiva a autores de ações individuais não suspensas
Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.593142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maio Filho. julgado em 7/6/2016 (In f o 585).
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O art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 traz uma redação bastante semelhante a do art. 104, do CDC, divergindo apenas em relação a conduta a ser praticada pelo autor individual:
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
A alternativa encontra-se, portanto, tecnicamente incorreta ao utilizar o termo "suspensão", na medida em que o texto legal utiliza o vocábulo desistência.
A questão suscita críticas na doutrina. Veja excerto de explicação extraída do site "http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17443"
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MANDADO DE SEGURANÇA --> DESISTÊNCIA do processo individual
CDC (aplicado as demais ações coletivas) --> SUSPENSÃO do processo individual
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No sistema “opt-in”, utilizado em países como Inglaterra, o juiz assinala um determinado prazo para que os interessados, também titulares do direito em Juízo, se quiserem, se inscrevam no processo com o intuito de que aquilo que for decidido naquele processo vincule automaticamente o inscrito. Com outras palavras, publicado edital de que ação coletiva foi propostas, os interessados/lesados poderão requerer ao juiz sua inserção no processo, tanto para que tenham certa participação na tutela coletiva, bem como estejam vinculados ao que ali for decidido. É nada mais que um pedido e inscrição no processo coletivo, como se o indivíduo se convidasse a participar de uma festa, na qual antes não havia sido convidado.
No modelo “opt-out”, servido nos EUA, ao invés do cidadão se inscrever para que os efeitos do julgado o acobertem, o indivíduo tem um prazo dado pelo magistrado para que, se de seu interesse, se retire do processo, desvinculando qualquer decisão naquele processo à sua pessoa. A priori, nesta situação, o indivíduo está vinculado aos efeitos do julgado, podendo ou não participar. O julgador assinala determinado prazo para aqueles que não desejem fazer parte do processo se exclua da tutela. Assim, a ação coletiva, ainda que julgue direito do indivíduo que se auto excluiu, não surtirá qualquer perante este. Este mecanismo evita problemas que ocorrem frequentemente no caso brasileiro.
(...)
Ora, sem medo de parecer repetitivo, ratifica-se que no Brasil não há utilização de nenhum dos modelos de vinculação, mas sim uma classificação com base na teoria geral do direito civil, utilizando-se conceitos lacunosos e indeterminados, desaguando impreterivelmente em decisões nem sempre condizentes com o espírito da tutela coletiva.
https://jus.com.br/artigos/34858/coisa-julgada-nas-acoes-coletivas
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A questão em comento demanda conhecimento do previsto no art. 104 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, o qual, ao prever ações coletivas, diz claramente só se beneficiam com a coisa julgada da ação coletiva aqueles que suspenderam o andamento das ações individuais.
Vejamos o que diz o artigo acima mencionado:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Para corroborar o aqui exposto, cumpre enriquecer a discussão com julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual.
2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva.
3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.
(REsp 1593142/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Diante do aqui exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma vez que não é compatível com o expresso no art. 104 do CDC e não representa a opção adequada para o caso.
A letra B representa a resposta CORRETA, reproduzindo, com efeito, justamente o assinalado no art. 104 do CDC.
A letra C resta incorreta, uma vez que não há que se confundir suspensão da ação individual com trânsito em julgado. Há uma confusão terminológica na alternativa, inclusive porque a ação coletiva não representa o trânsito em julgado da ação individual.
A letra D resta incorreta, uma vez que o art. 104 do CDC não exige que para que o indivíduo se beneficie da coisa julgada da ação coletiva tenha que desistir da ação individual.
A letra E resta incorreta, sendo despida de lógica, uma vez que inexiste previsão legal no sentido de reunião dos processos individual e coletivo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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EFEITOS BENÉFICOS DA COISA JULGADA COLETIVA
REGRA (CDC, art. 104)
SUSPENSÃO do processo individual = QUALQUER AÇÃO COLETIVA
EXCEÇÃO (Lei 12.016/09, art. 22, § 1º)
DESISTÊNCIA do processo individual = MANDADO DE SEGURANÇA
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Eu confundi com a Lei do Mandado de Segurança....