A questão não oferece grandes dificuldades ao candidato, porquanto a consumação do delito de estelionato, preceituado no caput do do art. 171 CP ( conhecido por tipo do estelionato fundamental), consoante a doutrina clássica e moderna, ocorrerá no momento do recebimento da vantagem econômica indevida, durante ou logo depois do emprego da fraude. Importante destacar que os examinadores das bancas de concurso público tentam confundir os concursandos afirmando em certas questões que " a consumação do crime de estelionato ocorrerá, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem econômica indevida. A "casca de banana" está na expresão INDEPENDENTE, pois nesse caso, seria o delito de extorsão (art. 158 CP), de acordo com a súmula 96 do STJ - que dispõe que o crime de extorsão estará consumado, independentemente da obtenção da vantagem indevida pelo agente.
FONTE: BEABADOCONCURSO.COM.BR
PROFESSOR ALISON ROCHA
Estelionato (ação penal pública incondicionada); (crime material, ou seja, consuma-se com o resultado que é a obtenção da vantagem ilícita);
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (súmula 17: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido); (o sujeito passivo de crime de estelionato deve ser pessoa determinada); (furto mediante fraude X estelionato – no furto mediante fraude o agente emprega meios fraudulentos para reduzir a capacidade de vigilância da vítima para depois subtrair a coisa. No estelionato a coisa é entregue por meio fraudulento de modo espontâneo e definitivo); (a orientação majoritária é no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes- não está pacificado); (não existe estelionato na forma culposa)
Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.