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Receptação imprópria é a figura descrita na segunda parte do caput do art. 180 do CP. A conduta descrita no tipo de recptação imprópria é influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte. Assim, correto o gabarito.
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a) Errada - Tal conduta configura o crime de receptação qualifica, previsto no parágrafo primeiro do art. 180 (no exercício de atividade comercial ou industrial). E conforme o parágrafo segundo do citado artigo, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
b) Errada - O objeto material da receptação é o "produto de crime". Este pode se originar de qualquer delito (ex.: tráfico de drogas, peculato), e não necessariamente de crimes contra o patrimônio.
c) Errada - Na receptação culposa, se o criminoso for primário e as circuntâncias forem favoráveis, pode o juiz deixar de aplicar a pena. Trata-se da hipótese de perdão judicial.
Na receptação dolosa, aplica-se a mesma circunstância privilegiadora do delito de furto. Dessa forma, se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa produto da receptação, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O perdão judicial é aplicado a forma culposa, enquanto a circunstância privilegiadora é aplicada a forma dolosa.
d) Correta - A receptação pode ser própria ou imprópria.
Será própria nas situações dos núcleos: adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar.
Será imprópria na hipótese do núcleo "influir", conduta em que o agente criminoso convence terceiro de boa-fé a adquirir produto de crime. Se o terceiro for de má-fé, deverá este responder pelo crime de receptação própria, passando o agente que influiu na aquisição a ser considerado partícipe do delito.
e) Errada - O juiz poderá deixar de aplicar a pena na receptação culposa se o criminoso for primário.
Fonte - Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco
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EXCELENTE COMENTÁRIO REALIZADO ACIMA. PARA NÃO SER REDUNDANTE, ACRESCENTAREI UM OBSERVAÇÃO PERTINENTE PARA OS CONCURSOS, UMA VEZ QUE O DELITO DE RECEPTAÇÃO TEM SIDO MUITO COBRADO EM EXAMES LIGADOS A ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. POIS BEM, A DOUTRINA MODERNA CLASSIFICA ESSE DELITO COM PARASITOIDE, POIS ELE ADERE AO CRIME QUE FOI COMETIDO ANTERIORMENTE, COMO SE FOSSE UM CARRAPATO. ENTRETANTO, "a recptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (§4º DO ART. 180 CP). INTERESSANTE OBSERVARMOS QUE SE UM MENOR SUBTRAIA DETERMINADO OBJETO E EM ATO CONTÍNUO O VENDA A 3ª PESSOA, CAPAZ. NESSA SITUAÇÃO, AINDA QUE O AUTOR DO DELITO ANTERIOR ( MENOR) NÃO SEJA PUNIDO, POR SER INIMPUTÁVEL (ART. 27, CAPUT DO CP QUE ADOTOU O CRITÉRIO BIOLÓGICO PARA OS MENORES DE 18 ANOS) , O AGENTE (CAPAZ) RECPETADOR, AINDA SIM, SERÁ PUNIDO . OS EXAMINADORES DAS BANCAS ADORAM ESSE TEMA, O CANDIDATO TEM OBRIGAÇÃO DE DOMINÁ-LO.
FONTE: WWW.BEABADOCONCURSO.COM.BR
PROFESSOR ALISON ROCHA
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alguns chamam de 'mula"
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Letra D
Receptação Imprópria – Pune-se a conduta do intermediário, isto é da pessoa que se coloca entre o autor do crime anterior e o terceiro de boa-fé potencial adquirente da coisa produto do crime. Caso a pessoa que adquire a coisa haja com má-fé, o terceiro intermediador responderá como participe na receptação própria.
Outra Informação: Receptação Imprópria – O crime é formal, consumando-se com a mera influencia exercida sobre o terceiro de boa-fé, mesmo que este não venha a adquirir a coisa.
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A) Falso. Refere-se a receptação qualificada, tipificada no § 1º do art. 180 e não em seu caput. Art. 180 (...)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
B) Falso. Nas previsões legais da receptação é dito ‘coisa que sabe ser produto de crime’, este ‘crime’ não necessariamente precisa ser contra o patrimônio. Por exemplo, se a pessoa adquire dinheiro falso e oculta para proveito próprio, sua conduta é tipificada como receptação, sendo que moeda falsa não é capitulada em crimes contra o patrimônio.
C) Falso, porque a receptação privilegiada é exatamente prevista para a modalidade dolosa. Na receptação culposa o juiz pode deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto do furto privilegiado (art. 180, § 5º).
D) Verdadeiro. Receptação própria é a primeira parte do caput do art. 180 e a receptação imprópria é a segunda parte.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime [receptação própria], ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [receptação imprópria].
E) Falso. A receptação culposa está prevista no § 3º do art. 180, o qual diz: ‘Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso’. Para a forma culposa, o § 5º do art. 180 diz: ‘Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (...)’. Deixar de aplicar a pena significa perdão judicial, conduto, o agente tem que ser primário, se for reincidente não há perdão algum judicial.
robertoborba.blogspot.com.br
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Gabarito: D
A receptação é imprópria na hipótese do núcleto "influir", conduta em que o agente criminoso convence terceiro de boa-fé a adquirir produto de crime. Funciona como intermediário entre o autor do crime antecedente e o terceiro de boa fé. Vale ainda lembrar que na receptação imprópria é que o terceiro esteja de boa fé.
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Não precisa ser crime contra o patrimônio!
Abraços
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Código Penal:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Importante: O perdão judicial é aplicado a receptação forma culposa, enquanto a circunstância privilegiadora é aplicada a forma dolosa.
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Sobre o tema, algumas considerações:
• Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação;
• O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio;
• É dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa;
• O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329);
• É admissível a receptação de receptação.