SóProvas


ID
281653
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No meu entender o gabarito está errado!

    Alternativa correta é a letra E: vide art. 181, II do CP. A alternativa B está errada segundo a doutrina dominante o crime de latrocínio é espécie de crime preterdoloso, podendo o resultado agravador, ou seja a morte, advir de culpa. Ainda, segundo a doutrina da imputação objetiva, na vertente de Roxin, aquele que realiza comportamento antissocial, colocando a vítima em risco, responde pelo resultado agravador.
  • Duas observações a respeito do comentário acima feito pelo rodrigo:
    1- A resposta não pode ser a letra "E" em função do que dispõe o art. 183, I, CP, ou seja, não se aplicam as isenções de pena previstas no art. 181 se o crime é de roubo ou extorsão, ou em geral, quando haja o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
    2 - Realmete a alternativa "B" não pode estar certa, pois como bem dito pelo colega, o roubo qualificado pela lesão de natureza grave ou pela morte não é delito tipicamente preterdoloso. Assim, as lesões graves ou morte podem ser causadas por dolo ou culpa.

    Eu marquei a letra "A".  Confesso que li umas dez vez e não entendi muito bem o que ela queria dizer. Na minha opinião, se o agente tem a previsibilidade da morte da vítima não há lesão corporal seguida de morte e sim crime de homicídio com dolo eventual. Até agora não entendi o erro!

    b) Errada - O roubo qualificado pela lesão de natureza grave ou pela morte não é delito tipicamente preterdoloso. Assim, as lesões graves ou morte podem ser causadas por dolo ou culpa.

    c) Errada - O crime de concussão deve ocorrer em razão da função pública (art. 316, CP).

    d) Errada - O erro está na palavra prescindível, que significa dispensável. O elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo imprescindível (indispensável) o fim especial de agir.

    e) Errada - Não se aplicam as isenções de pena previstas no art. 181 se o crime é de roubo ou extorsão, ou em geral, quando haja o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Alguém ajuda?
  • A assertiva B fala em subtração patrimonial mediante grave ameaça.
    O roubo pode ser mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme art. 157, caput.
    No entanto, o latrocínio (art. 157, §3º) é expresso ao dizer: "Se da violência resulta lesão corporal grave...".
    Portanto, apesar do roubo se configurar tanto com a grave ameaça como com a violência, o latrocínio, forma qualificada do roubo, somente se perfectibiliza no caso de violência, inadmitindo-se este tipo penal específico no caso de grave ameaça.
    Espero ter ajudado.

  • Com relação ao comentário do Paulo, que foi de grande valia e me fez pesquisar, Guilherme Nucci assim dispõe (grifo meu):
    "Roubo qualificado pelo resultado morte: trata-se da hipótese do latrocínio, quando também se exige o dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). Cuidou o legislador de explicitar que é preciso haver, anteriormente, violência, razão pela qual entendemos não estar configurada a hipótese do latrocínio se, da grave ameaça, resultar lesão grave ou morte. Há posição em sentindo contrário, exigindo mero nexo de causalidade entre o roubo (com violência ou grave ameaça) e o resultado mais grave.

    Portanto, a não ser qua a banca examinadora tenha adotado uma bibliografia específica, a quetão é passível de anulação, pois cobrar temas com divergências doutrinárias em questões objetivas é completamente inviável.
  • Não é inviável, e, portanto, não passível de anulação, porque a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que o latrocínio  (art. 157, §3º) só pode advir da violência e NÃO da grave ameaça.

    Em relação à assertiva "a", a questão está errada porque TODO crime deve estar na esfera de previsibilidade do agente, sob pena de responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa). Nosso Código Penal refuta os crimes punidos objetivamente, isto é, só são punidos aqueles cometidos ao menos culposamente, sendo a regra os cometidos de forma dolosa.

    Assim, na lesão corporal seguida de morte, o resultado pode até não ser previsto pelo agente, mas ele tem que ser previsível, isto é, tem que estar dentro do campo de previsibilidade do homem médio ou do campo de previsiblidade conforme as circunstâncias relacionadas ao crime.

    Dessa feita, se "A" dá um soco em "B", que desequilibra, cai na calçada, bate a cabeça e morre, "A" responderá por lesão corporal seguida de morte porque o desequilíbrio de "B" ainda que não previsto por "A" estava em sua esfera de previsibilidade.

    Agora, se "A", em uma praia, dá um soco em "B", que cai na areia (e sob a areia havia uma enorme pedra) que bate a cabeça na pedra oculta e morre, "A" NÃO responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte, e sim por lesão corporal simples (soco), porque NÃO estava na esfera de previsibilidade do homem médio ou de acordo com as circunstâncias haver uma pedra oculta sob a areia.

    Esse ponto teórico do Direito Penal exige muita atenção por conter um alto grau de abstração.


    Espero ter ajudado.
  • Correto o pensamento do colega Paulo!
    Obrigado pelo esclarecimento.
  • GABARITO CORRETO

    Na questão ora estudada fala em imprevisibilidade do agente para o resultado morte. Nosso CP prescreve no artigo 19, agravação pelo resultado, '' Pelo resultado que agrava especialemnte a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.''
    Assim como o crime de subtração patrimonial foi cometido sem dolo ou culpa, visto que elas necessitam da previsibilidade para ocorrer, dolo (representação) e culpa (previsibilidade), não há o que se falar em nenhum dos dois, desta forma como o art. 19 diz que nao será punido pela agravação do resultado quem ao menos não cometeu culposamente.

    Na hipótese de subtração patrimonial mediante grave ameaça, da qual resulta de forma imprevista a morte da vítima, não se pode imputar ao agente a prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP).

     

  • Fazendo a questão marquei a assertiva A - visto que a meu crivo e logicamente vendo as posições de doutrinadores, a previsibilidade do a gente quanto à morte da vítima é, sem dúvida alguma, dispensável, msm pq o que ocorre é um caso de Preterdolo - o famoso brocado 'dolo no antecedente e culpa no consequente", face isso estaria configurado o crime, e sendo o resultado agravador fruto de um comportamento dispiciendo, sem qq tipo de intenção do agente, configurada está a culpa, unindo ambas a condutas creio que estaremos diante da Lesão Corporal seguida de Morte, por consequente, estaremos vislumbrando o Preterdolo. Em que pese as demais opiniões, vi na primeira assertiva fundamento mais claro. Contudo as demais fundamentações acerca de suas idéias tb ficaram bem construtivas e interessantes.
  • Também marquei a LETRA A.
    O seguinte julgado explica:
    "Não é possível negar-se que, na lesão coporal seguida de morte, a ação do agente (em sentido amplo) é dolosa; quem feriu quis ferir; o resultado é que escapa à vontade do agente; foi além do que ele quis, mas lhe é atribuível pela previsibilidade, e, portanto, há culpa em sentido estrito. Trata-se, pois, de delito doloso e culposo, há dolo no antecedente e culpa no consequente." (RT/ 375/165)

    Além disso, a previsibilidade é elemento indispensável à conduta culposa de qualquer tipo penal. Exclui-se a culpa nos acontecimento imprevistos, imprevisívies e inevitáveis, que escapam do controle da vontade do homem. Se não há previsibilidade,e também não existe vontade, elemento indispensável à conduta, não há falar em culpa nos resultados que deles originam (Cleber Masson citando RHC 79.975/SP no livro Direito Penal Esquematizado - vol.1)
  • Vou com entendimento do colega Rodrigo. As alternativas "A" e "B" tem mesma fundamentação, ou seja, é necessário a previsibilidade do resultado para que se possa falar em culpa. Nos crimes preterdolosos, se o resultado mais grave não era previsível, não há culpa quanto a este.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. A previsibilidade é elemento essencial à caracterização do delito. Na sua ausência, o agente responde só pelas lesões corporais. Alternativa “b”. O crime de latrocínio (art. 157 § 3º 2ª p. do CP) pressupõe a prática de violência por parte do agente".
  • Pessoal não precisa de doutrina ou jurisprudência.

    b) na hipótese de subtração patrimonial mediante grave ameaça, da qual resulta de forma imprevista a morte da vítima, não se pode imputar ao agente a prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP).

    Correto.

    § 3º - Se da violência (não abrange grave ameaça) resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    a) para a caracterização do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), é dispensável a previsibilidade do agente relativamente à morte da vítima.

    Errado. Concordo com o colega Rodrigo. Responsabilidade objetiva não é admitida.
  • A alternativa b está duplamente correta:
    1º) O latrocínio exige a prática de violência (não há latrocínio se a morte decorre de grave ameaça);
    2°) A assertiva fala de "da qual resulta de forma imprevista a morte da vítima". Ora, se a morte é imprevista (tema da assertiva "a"), não há culpa e, portanto, não há crime posterior! Exemplo: o agente, para intimidar a vítima, dá um pequeno soco no seu peito. A vítima usava marca-passo, que é desligado. O agente não responde pela morte, não havia previsibilidade. 
  • De acordo com os ensinamentos do Rogério Greco, somente a vis corporalis, ou seja, a própria violência física seria imprescindível, conforme preceitua o § 3º do CPB.

    Assim, se durante um crime de roubo, cometido exclusivamente com o emprego da grave ameaça, a vítima vinhesse a óbito em  razão dessa ameaça, ao agente não poderia ser imputado o crime de latrocínio. No máximo, seria responsabilizado pelo delito de roubo em concurso formal com homicídio culposo normalmente.
  • b) na hipótese de subtração patrimonial mediante grave ameaça, da qual resulta de forma imprevista a morte da vítima, não se pode imputar ao agente a prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP).

    comentário..

    Vamos imaginar que um bandido com uma arma na mão, assalte uma pessoa que sofre de problemas cardíacos, e essa pessoa vem á óbito em decorrencia do susto que tomou, ora, o agente responderá pelo crime de roubo consumado pois apenas empregou grave ameça e não violência. E apesar de ser possível que uma pessoa tenha problemas de coração, naquele momento não era previsível que tal fato acontecesse.
  • Letra "B".
    Para que se possa imputar um resultado agravador ao agente, a título de culpa, faz-se necessária a presença da previsibilidade objetiva (homem médio).
    Previsibilidade objetiva é um requisito do crime culposo e do preterdoloso. Significa a possibilidade que tinha o agente de conhecer o perigo.
    Previsibilidade não se confunde com previsão (culpa consciente ou dolo eventual), pois nesta o agente conhece o perigo e já na previsibilidade o agente tem a possibilidade de conhecer.
    O exemplo que o colega deu sobre o soco e a queda na areia é excelente hipótese de ausência de previsibilidade objetiva, na medida em que ninguém imagina que em uma praia (local cheio de areia) teria uma pedra capaz de matar uma pessoa devido à queda.

    Como a ideia é sempre ajudar, sem jamais esgotar o assunto e sendo receptivo a opiniões contrárias, espero ter colaborado.

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • a) para a caracterização do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), ****é dispensável a previsibilidade*** do agente relativamente à morte da vítima.  ERRADA!FUNDAMENTO:O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode acontecer; não que preveja o extraordinário, o excepcional. A previsibilidade deve ser analisada em face das circunstancias concretas em que o sujeito se encontra. Ela não se projeta para o futuro remoto. Não é esta previsibilidade de que se trata, trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias do momento da realização da conduta. Portanto, O RESULTADO NATURALÍSTICO, QUANDO EXIGIDO PELO TIPO, DEVE SER PREVISÍVEL (objetiva e subjetivamente). O resultado objetivamente previsível é o resultado controlável, dominável, ou evitável pela prudência comum ou normal. SEJA NA CULPA CONSCIENTE, SEJA NA CULPA INCONSCIENTE, O RESULTADO DEVE SER OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL. Sendo certo que PREVISIBILIDADE, conforme acima dito, É A POSSIBILIDADE DE SE PREVER A OCORRÊNCIA DO RESULTADO. Entretanto, conforme doutrina mais moderna, não basta de qualquer modo, para a configuração da tipicidade, somente a previsibilidade objetiva do resultado. Mister também, a previsibilidade subjetiva (pessoal). No sentido do texto Luiz Flávio Gomes. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080722123630474ERRO DA ASSERTIVA: A assertiva está errada, pois para a caracterização do crime de lesão corporal seguida de morte (crime material) é NECESSÁRIA A PREVISIBILIDADE do agente relativamente à morte da vítima.

    b) na hipótese de subtração patrimonial mediante grave ameaça, da qual resulta de forma imprevista a morte da vítima, não se pode imputar ao agente a prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP). CORRETA! FUNDAMENTO:ART. 157, DO CP,§ 3º  - Se da VIOLÊNCIA resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(...) NÃO HAVERÁ LATROCÍNIO, porém, se a morte advier do emprego de grave ameaça, visto que a lei expressamente afirma “se da violência resultar morte”. Dessa forma, se a vítima morrer de ataque cardíaco em decorrência da grave ameaça, por exemplo, p emprego de arma de fogo, responderá o agente pelos crimes de roubo em concurso formal com homicídio (se houver dolo ou culpa). (...) Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2267
  • A) Quando o agente responde por lesão corporal seguida de morte, é porque a lesão foi dolosa e a morte adveio da culpa, sem intenção. A assertiva 'a' afirma que pode se dispensar a previsão do agente em tal tipo de crime preterdoloso, ou seja, estando ou não na esfera de previsibilidade ele responderia pelo crime. O Código Penal pune crimes praticados de forma dolosa ou culposa, apenas. O crime culposo é aquele que o agente pratica quando não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo, mas é possível imaginar/prever que através de sua conduta negligente, imprudente ou imperita, um resultado danoso pode acontecer. A previsibilidade para o crime culposo tem que estar ao alcance do homem médio. Imagina o chofer que está dirigindo de forma completamente correta e um suicida, de repente, se joga em sua frente, vindo a óbito. Não se pode imputar ao motorista um homicídio culposo, porque seria responsabilizá-lo objetivamente, e o Código Penal afasta a responsabilidade objetiva. Tal cena trágica foge da esfera de previsibilidade de um homem médio. Então não se pode dispensar a previsibilidade do agente em relação a um delito, caso contrário, daria abertura para imputação de crimes onde não houve nem dolo, nem culpa. 

     

    A lesão corporal seguida de morte é o crime preterdoloso, onde há dolo na conduta e culpa no resultado. Se a morte da vítima advém por uma situação que estivesse fora da esfera de previsão do agente, ele deve ser punido apenas por lesão corporal e não por lesão corporal seguida de morte. Digamos que uma pessoa empurre, dolosamente, outra pessoa em um buraco de 2 metros de profundidade, sem saber que nesse buraco havia, escondidas entre as folhagens secas, diversas lanças pontiagudas cravadas para o alto de modo a capturar e matar o animal que ali caísse. A vítima cai e vem morrer em virtude dos ferimentos causados pela penetração das lanças em seu corpo. O agente não poderia prever que naquela cavação haveria lanças. Então, não é sensato tipificá-lo no crime de lesão corporal seguida de morte porque tal tipo de resultado foge do alcance do homem médio. Responde ele por delito de lesões corporais. Sendo assim, não é possível dispensar a previsão do agente em relação à morte da vítima, porque se é impossível a alguém prever determinado resultado, naquilo não haveria culpa. Sem culpa, sem crime. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Letra B. O resultado de morte após o crime em tela só pode ser resultado da violência assim como a lesão grave,derivando da grave ameaça desqualifica o crime.

  • Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    ==>  Violência em Sentido Amplo:

     

    1. Violência Própria -

     

    1.1 Violência - ÚNICA QUE QUALIFICA O ROUBO - causas de aumento não são qualificadoras

    1.2 Grave Ameaça - NÃO qualifica porque NÃO está escrita no § 3º do Art. 157

     

     

     

    2. Violência Imprópria*  - reduzir por "qualquer outro meio" a capacidade de resistência da vítima 

    *(NÃO CONFUNDIR COM ROUBO IMPRÓPRIO QUE ADMITE VIOLÊNCIA PRÓPRIA)

     

     

    - Roubo Impróprio não é roubo. Roubo Impróprio é um furto que "não deu certo" (não totalmente na cabeça do agente que por isso emprega violência própria como forma de assegurar o assenhoramento).

     

    -----------------------------

     

    Easter Eggs de Penal:

     

     

    - Violência Imprópria está prevista no Constrangimento Ilegal (um dos crimes que formam o complexo do roubo)

     

    - Extorsão NÃO tem violência imprópria - eu entendo que, por tal razão, os crimes complexos que os forma são (lesão corporal + ameça + animus rem sibi habendi)

  • LATROCÍNIO §3º DO 157: SE DA VILÊNCIA (VIS CORPORALIS) RESULTA = ...MORTE... .

    No exemplo do assaltante que efetua disparo para o alto e ocasiona a morte da vítima, que hipertensa vem a ter um ataque cardíaco, responderá pelo crime de 'Roubo' em concurso formal com o delito de 'Homicídio culposo'.

    Creio ser estar a melhor posição.

    Avante.

  • Para a configuração do latrocínio é indispensável que a morte decorra da violência física empregada, pois, se resultante apenas da grave ameaça não se aplica a norma em comento.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/240708/o-crime-de-roubo-e-suas-modalidades

    Abraços

  • Rodrigo Rodrigues no Art 181, II do CP nao consta LEGAL OU ILEGAL consta legitimo e ilegitimo acho que ter filho ilegitimo nao e ilegal pode ate ser imoral

  • #PEGADINHA: Para a configuração do latrocínio é indispensável que a morte decorra da VIOLÊNCIA FÍSICA empregada, pois, se resultante apenas da GRAVE AMEAÇA NÃO SE APLICA a norma em comento.

  • Não há que se falar em latrocínio se o criminoso não tem a intenção de matar a vítima para assegurar a obtenção do bem. Caso ocorra a morte sem a previsão/intenção (culposa), o mesmo responderá por roubo simples + homicídio doloso consumado!

    AVANTE GUERREIROS!!!

  • A violência descrita no tipo do artigo - 157,§ 3º do Código penal, não contempla a grave ameaça, assim, pelo princípio da legalidade restritiva do direito penal, o elemento do tipo - " grave ameaça" não deve ser interpretado de forma a alcançar tipificação do crime de latrocínio pelo agente, mas tão somente: A VIOLÊNCIA FÍSICA.