a) ERRADA. Não ficará condicionado à anuência do recorrido. Por não gerar preclusão consumativa o recorrente não só poderá desistir do recurso contra o recorrido como também entrar novamente com um outro recurso. NCPC Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
b) ERRADA. É possível aproveitar aos demais litisconsortes, devido surtir efeitos indiretos. Portanto, pode beneficiar o litisconsórcio que não recorreu. NCPC Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
c) ERRADA. Se o recorrente foi intimado e não supriu o valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno importará em deserção. Art. 1.007. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
d) ERRADA. Pois, estão dispensados de preparo inclusive porte de remessa e de retorno dos recursos. Art. 1.007. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
e) GABARITO. Haverá o efeito substitutivo nos limites do que foi impugnado. Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.