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ID
281776
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPC,

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 926.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
  •  CORRETA: ALTERNATIVA "E"

    A) ERRADA: O possuidor tem direito à retenção por benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
    Art. 1.219. do CC: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    B) ERRADA: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no de turbação.
    Art. 1.210. do CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    C) ERRADA: Na pendência do processo possessório, é permitido, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.
    Art. 923. do CPC:  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    D) ERRADA: Para efeitos de concessão de liminar, o Código de Processo Civil não faz distinção entre posse nova e posse velha.
    Art. 924. do CPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    E) CERTA: Cabe liminar na ação possessória intentada no prazo de seis meses da violação.
    Art. 924. do CPC:  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.57
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A distinção entre “posse nova” e “posse velha” é irrelevante na hipótese porque, o que a lei considera para atribuição ou não de liminar,  é  a “força nova” ou a “força velha”, conceito diverso daquele estampado na alternativa d".
  • Como o colega acima citou posse velha e posse nova são institutos distintos da ação de força nova e força vela. Aquelas definirão o juízo competente (petitório ou possessório) e estas tratarão do procedimento (rito) especial ( se será pelo procedimento especial ou ordinário).

    De acordo com Misael Montenegro, a definição da data da ocorrência da turbação ou do esbulho repercute no tipo de procedimento ( ou rito). Encontrando-se o réu há mais de ano e dia na posse do bem (posse de força velha), a ação tem início pelo procedimento ordinário, não admitindo o deferimento da liminar; estando há menos de ano e dia (posse de força nova), a ação pode ser proposta pelo procedimento especial, admitindo o deferimento da liminar, conferindo grande benefício processual ao autor.

    Que a luz do sucesso nos ilumine!
  • Complementando a E:

    Em suma, posse nova e posse velha tomam por referência a idade da posse. Será nova a posse que tiver menos de ano e dia e será velha a que tiver mais de ano e dia. Já, quanto à ação de força nova e ação de força velha, é preciso verificar não a idade da posse, mas sim a idade da turbação ou do esbulho. 

    Mas, qual o interesse jurídico de se saber se se trata de ação de força nova ou de força velha? A importância disso é que, quando uma ação for intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho, ela será considerada ação de força nova e o autor terá direito à liminar; porém, quando intentada depois de ano e dia, a ação será considerada de força velha e, consequentemente, não terá o autor direito a liminar, sem prejuízo de se verificar a possibilidade ou não de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.

    Fonte:  http://tayliton2012.blogspot.com.br/2011/04/posse-nova-posse-velha-e-possivel.html

  • Alternativa "E"

    NCPC

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.