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ID
281788
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na chamada “Ação de desapropriação indireta”, o desapossado:

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação Indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria  de bem particular , sem observância dos requistos da declaração e da indenização PRÉVIA.
    Exemplo comum de desapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas para a abertura de estradas. Embora não se revista de toda legitimidade que seria de se esperar do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste acarreta inviabilidade de reversão à situação anterior, Suponha-se como exemplo, que a União se apropie de várias áreas e instale diretamente um aeroporto ou um abrigo pra treinamento de militares. Concluídas essas realizações , os bens, certa ou erradamente, passaram à categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio federal.Como reverter tal situação, levando em conta que esses bens se destinam ao exercício de uma atividade de interesse público?
    Como ficou despojado de seu direito de reaver o bem desapropriado , ao ex-proprietário só resta agir da forma como  a lei previu, ou seja, terá que se conformar com a substituição de seu direito de revindicar a coisa pelo de postular indenização em face das perdas e danos causados pelo expropriante.
  • Não entendi!! A alternativa "a" diz que só pode pedir indenização, e não reintegração. Exatamente o que foi dito no texto. Ou eu estou interpretando errado?
  • Camila.

    O desapropriado poderá pedir indenização, porque o bem já foi afetado pelo Poder Público. Além disso, a doutrina entende que também pode haver defesa da posse desapropriada indiretamente, somente se há momento oportuno:

    "Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo,pode ser obstada por meio de ação possessoria. No entanto, se o proprietario não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe de uma destinação publica, não mais podera reivindicar o imovel, pois os bens expropriados. uma vez incorporados ao patrimonio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do decreto-lei ri” 3.365i'4i e art. 21 da Lei Complementar n° 76193). Imagine-se hipótese em que o Poder Público construa uma praça, uma escola, um cemitério, um aeroporto. em area pertencente a particular; terminada a construção e afetado c- bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administraçao. A solução que cabe ao particular e pleitear indenização por perdas e danos." (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 194.)
  • A alternativa "B" está correta, mas a "A" também está.

    Havendo desapropriação indireta, ou seja, ESBULHO, até que haja a efetiva incorporação do bem pelo Poder Público, é possível "ação possessória". A partir do momento em que haja a incorporação pelo Poder Público, só será cabível a "ação de desapropriação indireta". Nessa ação, NÃO SE PODE INVOCAR DEFESA POSSESSÓRIA, mas apenas questões processuais e questões referentes à indenização, sendo, nesse sentido, igual a ação de desapropriação (direta / legal).

    A doutrina e jurisprudência são pacíficas nesse sentido (basta fazer uma pesquisa rápida para se constatar). Logo, a alternativa "A", SE ESTIVER ERRADA, será porque em ação de desapropriação indireta "naõ se pode reclamar APENAS indenização", como diz a assertiva, sendo também possível "invocar vícios processuais". Não há qualquer outro possível erro. Isso porque quanto à negativa de possibilidade de invocar defessa possessória em ação de desapropriação indireta, a alternativa "A" está certíssima.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Se ao expropriado indireto só cabe ação indenizatória, pois o esbulho oficial só pode se resolver em perdas e danos (como os recursos reconhecem), não pode invocar defesa possessória, matéria de contestação ou resposta".
  • Caro Ricardo a alternativa "A" está errada, pois:

    Quando o Estado toma posse e não dá destinação pública a esse bem (não há afetação), bem pode ser devolvido e a medida judicial é de ação dereintegração de posse.

    Espero ter ajudado.
  • gabarito letra B

     

    A) incorreta, pois Segundo Maria Sylvia Zanella pontifica que a desapropriação indireta pode ser definida como:

     

    [...] a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparado ao esbulho, e por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação [...].

     

    B) correta,

     

    Desapropriação indireta

     

    A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

     

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

     

    A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

     

    O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?

     

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

     

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

     

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    C) incorreta

     

    D) incorreta

     

    E) incorreta

     

    fonte: Dizer o Direito