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ID
281791
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na interpretação da lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Dizer que "Promover-se-á a integração da norma processual" nada mais é do que afimar que as lacunas da lei deverão ser preenchidas, pela analogia, costumes, ou princípios gerais de Direito.

  • In claris cessart interpretatio"... por esse princípio, quando a norma for redigida de forma clara e objetiva não será necessário interpretá-la".

    PORÉM,

    "O princípio da in claris cessat interpretatio não tem mais aplicação na atualidade, pois mesmo quando o sentido da norma é claro não há, desde logo, a segurança de que a mesma corresponda à vontade legislativa, pois é bem possível que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas que não produzam em extensão o conteúdo do princípio. A norma pode ter valor mais amplo e profundo que não advém de suas palavras, sendo assim imprescindível a interpretação de todas as normas por conterem conceitos com contornos imprecisos".

     

  • Resposta letra E
    Não concordo com a resposta

    INTEGRAÇÃO (está vinculada a lacuna legisaltiva)  x INTERPRETAÇÃO (pressupõe a presença de leis)

    Alguém concorda?
  • Realmente...
    A questão não possui alternativa correta, pois interpretação e integração são conceitos totalmente diversos, conforme aclarado pela nobre colega.
  • Discordo da Nobre Colega.

    Na verdade a resposta da questão diz que com a existência de uma lei, caso tal não consiga abranger todas as situações fáticas, poderá (deverá) haver a integração de normas para a resolução do problema posto.

    Assim, a integração virá com a interpretação da norma. 

    Não vejo incompatibilidade entre Interpretação e Integração.

    Bons estudos.
    @aderruan
  • Integração e interpretação da lei são de fato dois institutos distintos. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição que está na CF, o juiz não se exime de julgar nenhuma demanda alegando lacuna ou obscuridade da lei. Nesse sentido, o art. 126 do CPC:

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais [interpretação]; não as havendo[integração], recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

    Como já citado, a integração da lei busca suprir lacunas que a legislação não prevê. Os métodos de integração da lei são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Interpretar a lei, por outro lado, é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Através da interpretação da lei, o juiz verifica se a norma é aplicável ao caso em questão, que é o fenômeno da subsunção, ou em caso contrário, deve proceder à integração normativa. Existem vários critérios de interpretação da lei, que são quanto às fontes, quanto aos meios e quanto aos resultados.

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado 1. Editora Saraiva, 2011.

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A questão, ao tratar da integração, refere-se à integração da norma processual e não à integração da lei. Nesse sentido, cediça é a diferença entre norma e lei. É certo, a partir dessa distinção, que a interpretação da lei acaba por integrar a norma a que ela se refere, até mesmo para permitir a sua aplicação".
  • O mais engraçado é que apesar do enunciado da questão referir-se literalmente à "interpretação da lei processual", o espelho de correção insiste em dizer que a questão trata, na verdade, da "integração da norma processual". Ou seja: exatamente o oposto. Assim fica difícil passar...
  • Alguém sabe o motivo da letra d está errada?
  • Prezada LVP, a D está errada porque não se proíbe ao intérprete dar à norma interpretada um sentido que se restrinja ao texto da lei. Em outras palavras, admite-se interpretação literal/gramatical.

    Bons estudos!
  • Não vejo o menor sentido nessa questão. Na interpretação da lei processual, Promover-se-á a integração da norma processual??? Interpretar é uma coisa, integrar é outra. Tudo bem que para se promover a integração de uma norma, é necessário interpretá-la, contudo para se interpretar uma norma não há que se promover a sua integração, como sugere o texto da assertiva. Tá difícil estudar fazendo questão.


  • Eu acho que o termo "integração" foi colocado no sentido de completar a norma jurídica extraída do texto da lei. A norma é diferente de texto legal. Na verdade, o correto é dizer que a norma jurídica resulta da interpretação do texto legal. Ocorre que, quando você coloca o termo "integrar" numa questão que tem a ver com o estudo de leis é querer forçar um erro de quem estudou a integração das lacunas da lei e vai querer separar uma coisa da outra. Para mim, questão mal elaborada e ponto final.

  • Essa questão não faz o menor sentido. Compartilho o sentimento do Adriano Andrade.

  • Essa questão só tem lógica na cabeça do examinador... e olhe lá...

  • Essa questão só tem lógica na cabeça do examinador... e olhe lá...