DUAS CATEGORIAS DE NORMAS: AS COGENTES E AS NÃO COGENTES
Essa classificação leva em conta a imperatividade da norma, que pode ser:
- COGENTE: de ordem pública, não pode ser derrogada pela vontade do particular. Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
- NÃO COGENTE: também chamada dispositiva, não contém um comando absoluto, iderrogável. Sua imperatividade é relativa. Subdivide-se em:
- PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.
- SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45)