Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A alternativa “d” está correta pelos seguintes fundamentos: a) a importância dos alimentos e da forma de sua satisfação decorre da própria Constituição Federal que o prevê como direito fundamental de segunda geração (social, art. 5º, caput), destinado a dignificar a pessoa humana (art. 1º, inciso III), sendo dever do estado e da família (art. 78 e 227); autoriza, também, a prisão por dívida alimentar (art. 5º, inciso LXVII). b) a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXVII determina que não haverá prisão civil por dívida e ressalva a possibilidade de prisão do devedor de alimentos em razão do inadimplemento involuntário e escusável; c) com relação ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7) expressamente permite a prisão civil por débito alimentar; d) erro material: Irrelevância: na prova preambular, sem consulta à legislação, a menção à lei que introduziu a separação ou divórcio por escritura pública foi indicativa e o mero erro de digitação (Lei nº 11.444/09 ao invés de Lei nº 11.441/09), não poderia suscitar dúvida ao intérprete".
Atualmente a discussão está superada com o novo CPC/2015:
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2 a 7 do art. 528.
Dentro do §3º está a possibilidade de prisão.