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ID
281797
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os alimentos estipulados em escritura pública (Lei n 11.444/07) de separação ou divórcio:

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, pelo que eu vi aqui essa lei acima não tem nada a ver com a questão...
    É lei de POLÍTICA EXTERNA! Onde é autorizada doação do Brasil para o Paraguai no valor de ínfimos vinte milhões....

    Mas independente de escritura pública, em razão da natureza do crédito, é sim autorizada a prisão do devedor!
    Portanto, o gabarito está certo!
    LETRA D
  • Tem-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual revela o espírito que tanto as leis, bem como os operadores do Direito devem diante das lacunas encontradas em nosso sistema, de modo especial e extraordinário quando enfrentada uma nova legislação, confira-se:

    "É preciso que o Poder Judiciário se envolva nessa ‘onda renovatória’ do direito processual, que pretende torna-lo aderente à realidade social e às exigências da sociedade moderna, fugindo a soluções estritamente técnicas e a manifestações d e uma mentalidade não condizente com o escopo de pacificação social que está à base de todo o sistema"

    Conclui-se, portanto, ser mister a aplicação das regras contidas no artigo 733 do CPC, e igualmente das disposições do artigo 732 do referido diploma processual, na ação de execução de alimentos, quando fundada em título executivo extrajudicial (escritura pública in casu), firmado com base na lei nº 11.441/2007, sob pena de aplicação de uma justiça retrógrada e inúmeros prejuízos aos jurisdicionados.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/24391

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A alternativa “d” está correta pelos seguintes fundamentos: a) a importância dos alimentos e da forma de sua satisfação decorre da própria Constituição Federal que o prevê como direito fundamental de segunda geração (social, art. 5º, caput), destinado a dignificar a pessoa humana (art. 1º, inciso III), sendo dever do estado e da família (art. 78 e 227); autoriza, também, a prisão por dívida alimentar (art. 5º, inciso LXVII). b) a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXVII determina que não haverá prisão civil por dívida e ressalva a possibilidade de prisão do devedor de alimentos em razão do inadimplemento involuntário e escusável; c) com relação ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7) expressamente permite a prisão civil por débito alimentar;  d) erro material: Irrelevância: na prova preambular, sem consulta à legislação, a menção à lei que introduziu a separação ou divórcio por escritura pública foi indicativa e o mero erro de digitação (Lei nº 11.444/09 ao invés de Lei nº 11.441/09), não poderia suscitar dúvida ao intérprete".
  • Atualmente a discussão está superada com o novo CPC/2015:

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     

       Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2 a 7 do art. 528.

    Dentro do §3º está a possibilidade de prisão.