Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória
A ação anulatória, conforme artigo 486 do CPC:
Ajuizamento: em primeira instância —de forma incidental ou autônoma;
Objetivo: contra sentença meramente homologatória, atos praticados em um processo, nulos nos termos do direito material, e atos jurídicos em geral;
Procedimento: segue o procedimento ordinário, se autônoma, ou outro procedimento desde que seja ajuizada incidentalmente;
Efeitos: atingem somente o ato impugnado, anulando os atos subseqüentes, não atingindo, ao menos diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da sentença;
Prazo prescricional: para ajuizamento da ação anulatória é aquele concernente ao direito invocado, isto é, ao direito sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.
A ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC:
Ajuizamento: em segunda Instância;
Objetivo: contra sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei processual;
Procedimento: especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC Efeitos: atinge diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de qualquer ato nulo no âmbito do direito material;
Prazo prescricional: somente pode ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, no que difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional determinado.
Conclusão: existe diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória, atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de sentença de mérito (sentença ou acórdão).