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ID
281806
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta. José pretende a decretação de nulidade da decisão de primeiro grau que homologou a adjudicação:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    "Ação anulatória. Sentença homologatória de adjudicação. Cabimento. É cabível a ação de nulidade ou de anulação de sentença homologatória de adjudicação. Inteligência do artigo 486 do CPC e jurisprudência. Recurso parcialmente provido.

    (...) Conforme nota contida em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 41a edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 646, in verbis:

    "Art. 486: 3. É cabível a ação ordinária de nulidade ou de anulação de sentença homologatória: (...) de adjudicação (RTJ 79/500; STJ-1a  T, REsp 33.694-0- RS, rei. Min. Garcia Vieira, j. 5.5.93, negaram provimento, v.u., DJU 7.6.93, p.11.245; RT500/185, 626/114, JTA 46/58, RJTA-MG 24/189 (...)."

    Nesse sentido, seguem outros precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

    "Processual civil. Adjudicação. Anulação.I - A adjudicação é anulável por ação ordinária, como os atos jurídicos em geral; se, porém, forem apresentados embargos à adjudicação, será necessária ação rescisória para anular a decisão neles proferida. II - No caso, não tendo sido oferecidos embargos à adjudicação, cabível era a ação anulatória. III - Recurso especial não conhecido."
    "PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - ANULATÓRIA - MEIO IDÔNEO PARA DESCONSTITUIR ADJUDICAÇÃO - TESE CONSAGRADA NO STJ - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 07/STJ.
    I - Nega-se provimento ao agravo regimental que pretende trazer a reexame, acórdão cujo dispositivo coincide com a jurisprudência
    predominante no Superior Tribunal de Justiça. II - Em via especial, não se reexamina matéria de prova (Súmula 07-STJ)."

    (TJSP - Apelação: APL 990093542943 SP , Relator(a): Itamar Gaino Julgamento: 10/11/2010,Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 01/12/2010)
  • Discordo do gabarito!

    "Caberá ação anulatória ou de rescisão perante o Juízo de primeiro grau que homologou a adjudicação". (letra A dada como certa pela Banca)

    Ação rescisória ajuizada perante juízo de primeiro grau?? 

  • Tb discordo com a banca!

    Rescisória em primeiro grau?

    como assim?
  • No primeiro momento também acreditei estar errado o gabarito pela impossibilidade de ação rescisória em primeiro grau de jurisdição. Ocorre que, analisando melhor percebi que a alternativa "a" fala de ação de rescição (frise-se, não ação rescisóri) como sinônimo de ação anulatória, visto que a palavra rescindir significa cassar ou anular.
    Portanto, na minha opinião, está correro o gabarito.
  • A justificativa da BANCA para manter o gabarito (letra A) foi a seguinte:  “No caso, a ação anulatória ou de rescisão utiliza a expressão rescisão sem caráter sinônimo com ação rescisória, mas sim de anulação decorrente de vício. Essa ação, conectada à homologatória, é atraída pelo juízo que apreciou esta última”.

    Há 2 ERROS nessa justificativa do MPE-SP.

    1º - A questão pergunta: “José pretende a decretação de nulidade da DECISÃO de primeiro grau que homologou a adjudicação”.
    O art. 486, PCPC, diz que: Os ATOS JUDICIAIS, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    Ora, TODA doutrina já se manifestou afirmando que NÃO EXISTE ação anulatória de DECISÃO, seja ela homologatória ou não. A ação anulatória tem cabimento para a invalidação de ATOS JUDICIAIS (por exemplo, praticados pelas partes), sejam eles formalizados por sentença homologatória ou não.

    Nesse sentido, BARBOSA MOREIRA: Quanto aos atos que constituam objeto de sentença " meramente homologatória" , a importância do dispositivo consis­te em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se - usada a pa­lavra, aqui, na acepção técnica - a decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação). Insista-se em que não é a sentença, mas o ato homologado, que constitui o objeto do pedido de anulação - o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe de pé a primeira (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.  p. 158).

    Logo, só a pergunta já torna qualquer resposta impossível, vez que não cabe ação anulatória de SENTENÇA.

    2º - TODA doutrina afirma que a expressão “rescisão” contida no art. 486, CPC, dá-se pelo fato de que o dispositivo se encontra IMPROPRIAMENTE INSERIDO em meio às normas atinentes à ação rescisória.

    Logo, a doutrina não coloca como sinônimo de ação anulatória a expressão “ação de rescisão” (como consta da alternativa "A"), sempre afirmando que apesar da literalidade do art. 486, CPC, tratou-se de um equívoco do legislador falar em rescisão, sendo mais adequado falar-se em invalidação do ato judicial a ser atacado (deve-se falar em rescisão somente em menção à ação rescisória, que só tem cabimento contra sentença de mérito).

    EM SUMA, para não ANULAR a questão a BANCA INVENTOU essa de colocar como sinônimos ação anulatória e ação de rescisão, mas não há em doutrina ou jurisprudência qualquer coisa nesse sentido, aliás, pelo contrário, só há crítica há que faz essa confusão.

  • No caso, a ação anulatória ou de rescisão utiliza a expressão rescisão sem caráter sinônimo com ação rescisória, mas sim de anulação decorrente de vício. Essa ação, conectada à homologatória, é atraída pelo juízo que apreciou esta última.
  • Ainda que as súmulas do TST não costumem ser lidas por quem presta provas para o MP é de se observar que a súmula 399 do TST é expressa em dizer que não cabe ação rescissória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação:

    Súmula nº 399 do TST- Ação Rescisória. Cabimento. Sentença de Mérito. Decisão Homologatória de Adjudicação, de Arrematação e de Cálculos
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
     II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer resolvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. 
  • Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória

    A ação anulatória, conforme artigo 486 do CPC:

    Ajuizamento: em primeira instância —de forma incidental ou autônoma;

    Objetivo: contra sentença meramente homologatória, atos praticados em um processo, nulos nos termos do direito material, e atos jurídicos em geral;

    Procedimento: segue o procedimento ordinário, se autônoma, ou outro procedimento desde que seja ajuizada incidentalmente;

    Efeitos: atingem somente o ato impugnado, anulando os atos subseqüentes, não atingindo, ao menos diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da sentença;

    Prazo prescricional: para ajuizamento da ação anulatória é aquele concernente ao direito invocado, isto é, ao direito sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.


    A ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC:

    Ajuizamento: em segunda Instância;

    Objetivo: contra sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei processual;

    Procedimento: especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC Efeitos: atinge diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de qualquer ato nulo no âmbito do direito material;

    Prazo prescricional: somente pode ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, no que difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional determinado.

    Conclusão: existe diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória, atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de sentença de mérito (sentença ou acórdão).

  • NCPC

    486, agora 966, §4º!

    485, agora 966!

     

    no caso em comento, o tradicional...   "A MENOS ERRADA!"

  • O art. 333 do CPC foi vetado