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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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A apelação contra sentença que decreta a improcedência de ação declaratória de título e improcedência dos embargos à execução tem os seguintes efeitos, quanto aos recursos:
a) Suspensivo e devolutivo para ambos os recursos. ERRADA Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
b) Efeito apenas devolutivo quanto à declaratória e devolutivo/suspensivo quanto aos embargos. ERRADA Vide observação acima
c) Apenas efeito devolutivo quanto aos dois recursos. Vide observação acima
d) Efeito devolutivo/suspensivo quanto à declaratória e apenas devolutivo quanto aos embargos. CERTA e) Apenas efeito suspensivo quanto aos dois recursos. ERRADA Vide observação acima
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Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Por não constar expressamente no artigo 520 do CPC, a ação declaratória terá atribuído o efeito suspensivo, porque não excepcionada para o duplo efeito; o efeito suspensivo, no caso, não será inócuo porque, por exemplo, rejeição de pedido da sustação de um cheque ainda o mantém existente até o julgamento pelo tribunal, não se podendo falar em ato inexistente".
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NCPC/15
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.