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ID
281809
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação contra sentença que decreta a improcedência de ação declaratória de título e improcedência dos embargos à execução tem os seguintes efeitos, quanto aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • A apelação contra sentença que decreta a improcedência de ação declaratória de título e improcedência dos embargos à execução tem os seguintes efeitos, quanto aos recursos: 

    a) Suspensivo e devolutivo para ambos os recursos. ERRADA

     Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


    b) Efeito apenas devolutivo quanto à declaratória e devolutivo/suspensivo quanto aos embargos. ERRADA Vide observação acima

    c) Apenas efeito devolutivo quanto aos dois recursos. Vide observação acima
      d) Efeito devolutivo/suspensivo quanto à declaratória e apenas devolutivo quanto aos embargos. CERTA e) Apenas efeito suspensivo quanto aos dois recursos. ERRADA Vide observação acima
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Por não constar expressamente no artigo 520 do CPC, a ação declaratória terá atribuído o efeito suspensivo, porque não excepcionada para o duplo efeito; o efeito suspensivo, no caso, não será inócuo porque, por exemplo, rejeição de pedido da sustação de um cheque ainda o mantém existente até o julgamento pelo tribunal, não se podendo falar em ato inexistente".
  • NCPC/15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.