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O peguinha da letra d): defeso = proibido
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E quanto a letra a?
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Victor, alternativa A está errada:
Art. 24, da 840/11
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
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Victor Yagami,
A letra A está errada pq o servidor não pode desistir do estágio probatório, está no Art. 24 paragrafo unico:
Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
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GAB: E
a) ERRADO. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
b) ERRADO. O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro órgão para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
c) ERRADO. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
d) ERRADO. Ao servidor em estágio probatório é permitido exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão de lotação.
e) CERTO. Quando o servidor acumular licitamente dois cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor.
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GAB letra E art 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo o exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
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GABARITO E
a) Art. 24, parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
b) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
c) Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
d) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
e) Art. 23.Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor,vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
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Prof. Diogo Surdi
Lei Complementar n. 840/2011
Complementando...
A avaliação do servidor que se encontra em estágio probatório deve ser
periódica e de acordo com a periodicidade prevista em regulamento de cada
órgão.
Dessa forma, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem
regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de
avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:
I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente,
com pontuação por notas numéricas de zero a dez;
II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata
do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos,
o seguinte:
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas
pelo servidor, no semestre de avaliação;
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;
c) o ciente do servidor avaliado.
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Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
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Defeso (adjetivo) = que não é permitido; interditado, proibido.
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art 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo o exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
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DEFESO SIGNIFICA: proibido, vedado.
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Apenas para salientar, no que tange a letra C, de fato, o servidor em estágio probatório tem direito de gozar licença não remunerada, mas a lei comporta duas exceções:
I) Licença para mandato eletivo
II) Licença de Serviço militar
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LETRA E
GABARITO QUE É BOM NINGUÉM PÕE
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GABARITO E
a) Art. 24, parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
b) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
c) Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
d) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
e) Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor,vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.