Gabarito letra C. Corrigindo as demais:
a) §4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método aceito, sendo VEDADO histerectomia e ooforectomia.
b) Art.11.Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do SUS. Art.16.Se o médico deixar de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar: detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
d) Art.6o. As ações de PF serão exercidas por instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não através dos mecanismos de fiscalização estabelecidos pela lei e pelas instâncias gestoras do SUS.
PU.Compete à direção nacionaldo SUS definir as regras geraisde planejamento familiar.
e) Art.7o.É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada por órgão do SUS.
FONTE: LEI 9.263/1996 PLANEJAMENTO FAMILIAR.
Gabarito: letra c
Complementando...
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis. (Redação dada pela Lei nº 13.045, de 2014)