Olá George, em verdade ainda que o Poder Público atue licitamente pode surgir a ele o dever de indenizar pelo fato de haver injusta distribuição do ônus da atividade administrativa. Exemplo clássico é a construção de uma obra que gere desvalorização de imóveis, em cuja situação fática alguns administrados suportarão ônus maior que outros em virtude da atuação do Poder Público. Observe comigo a jurisprudência:
TJ-MG: desvalorização de imóvel gera indenização
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Carangola, Zona da Mata, a indenizar A.F.D. e E.S.D., em R$24 mil, devido a desvalorização do imóvel do casal, decorrente do aumento de um cemitério vizinho. Porém, os desembargadores reformaram parcialmente a sentença, para excluir a condenação por dano moral, imposta em 1ª Instância.
O casal alegou que seu imóvel vem sofrendo infiltrações, problemas de insalubridade e mau cheiro, provocados pela ampliação do Cemitério Municipal e pela construção de túmulos a menos de 30 centímetros da parede de sua casa. Apontaram a desvalorização do imóvel e o sofrimento moral, como conseqüência do fato. O município de Carangola, por sua vez, recorreu da sentença sob a alegação de ausência de provas e enriquecimento ilícito de A.F.D. e E.S.D.. Afirmou que as infiltrações existentes no imóvel aconteceriam de qualquer forma, independentemente das obras realizadas.
O relator do processo, desembargador Brandão Teixeira, considerou que o aumento do cemitério na vizinhança da casa de A.F.D. e E.S.D. desvalorizou o imóvel. Dessa forma, condenou o município a indenizar o casal, somente por danos matérias. “Não há dor, sofrimento, pena ou desgosto que justifique imposição de danos morais. Morar ao lado de cemitério não é razão para tanto”, observou.
Com base no laudo pericial, o qual apontou que o imóvel do casal se encontra encostado em um barranco e que não possui impermeabilização, o desembargador constatou que houve culpa exclusiva dos autores. “Eles assumiram o risco de possíveis infiltrações, quando não impermeabilizaram o muro casa no momento de sua construção”, concluiu.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Caetano Levi Lopes e Francisco Figueiredo.
FONTE: TJ-MG
Como vimos acima, não cabe dano moral, porém o dano material é comprovado mediante desvalorização do imóvel em virtude da obra público que atenderia a todos.
Segue o jogo.