a) Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (correto)
b) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (gabarito)
c) Art. 10. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. (correto)
d) Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (correto)
e) Art. 4º, § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. (correto)