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ID
2821066
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei no 12.846, de 2013, são sanções judiciais às pessoas jurídicas infratoras as relacionadas a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    "b) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo judicial, a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Combate à Corrupção". 

     

    Lei 12.846/2013. "Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e 

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

    Quanto às outras alternativas, estão corretas, conforme a citada Lei:

     

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; Letra A

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; Letra D

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; Letra C

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Letra E

  • Para complementar 

    Parte final do Artigo 19:

    § 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. 

    § 2o (VETADO). 

    § 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. 

    § 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

    QUESTÃO MPPR 2019: A sanção judicial é a suspensão ou interdição PARCIAL (não cabível a TOTAL) de atividades. Pegadinha!

  • LETRA B

     

    É MAIS FÁCIL DECORAR QUAIS SÃO AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUE SÃO SÓ DUAS.

     

    A) SANÇÃO JUDICIAL

    C) SANÇÃOJUDICIAL.

    D) SANÇÃO JUDICIAL.

    E) SANÇÃO JUDICIAL.

     

    BONS ESTUDOS.

  • GABARITO B

    Art. 6 Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

  • Sanções ADMINISTRATIVAS (2) :

    i) MULTA: no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos;

    II - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

    Sanções JUDICIAIS (4) :

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição PARCIAL de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da PJ;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, (...) , pelo prazo de 1 A 5 (cinco) anos.

     

  • Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

  • Só um apartezinho para que o estudo não seja só essa coisa maçante e tão somente decorebante; urge aos bacharéis deste país pensar além da decoreba.

    Sobre o "Fundo Nacional de Combate à Corrupção" - faltou dizer que receberia o tal fundo, algo em torno de bilhões de $$$ que foram repatriados, e ser composto por integrantes de uma famosa operação que ajudou a afundar o Brasil.

    Só um apartezinho.

  • multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo judicial, a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Combate à Corrupção.

    Ai está o erro da questão.

  • Para os não assinantes alternativa "B"

    São 02 Sanções ADMINISTRATIVAS :

    MULTA: no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos;

    PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

    São 04 Sanções JUDICIAIS :

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição PARCIAL de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da PJ;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, (...) , pelo prazo de 1 A 5 (cinco) anos.