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GABARITO LETRA B - INCORRETA
"b) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo judicial, a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Combate à Corrupção".
Lei 12.846/2013. "Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Quanto às outras alternativas, estão corretas, conforme a citada Lei:
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; Letra A
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; Letra D
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; Letra C
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Letra E
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Para complementar
Parte final do Artigo 19:
§ 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
QUESTÃO MPPR 2019: A sanção judicial é a suspensão ou interdição PARCIAL (não cabível a TOTAL) de atividades. Pegadinha!
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LETRA B
É MAIS FÁCIL DECORAR QUAIS SÃO AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUE SÃO SÓ DUAS.
A) SANÇÃO JUDICIAL
C) SANÇÃOJUDICIAL.
D) SANÇÃO JUDICIAL.
E) SANÇÃO JUDICIAL.
BONS ESTUDOS.
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GABARITO B
Art. 6 Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
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Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
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Sanções ADMINISTRATIVAS (2) :
i) MULTA: no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos;
II - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
Sanções JUDICIAIS (4) :
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição PARCIAL de suas atividades;
III - dissolução compulsória da PJ;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, (...) , pelo prazo de 1 A 5 (cinco) anos.
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Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
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Só um apartezinho para que o estudo não seja só essa coisa maçante e tão somente decorebante; urge aos bacharéis deste país pensar além da decoreba.
Sobre o "Fundo Nacional de Combate à Corrupção" - faltou dizer que receberia o tal fundo, algo em torno de bilhões de $$$ que foram repatriados, e ser composto por integrantes de uma famosa operação que ajudou a afundar o Brasil.
Só um apartezinho.
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multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo judicial, a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Combate à Corrupção.
Ai está o erro da questão.
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Para os não assinantes alternativa "B"
São 02 Sanções ADMINISTRATIVAS :
MULTA: no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos;
PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
São 04 Sanções JUDICIAIS :
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição PARCIAL de suas atividades;
III - dissolução compulsória da PJ;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, (...) , pelo prazo de 1 A 5 (cinco) anos.