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ID
2821078
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n o 8.666/93, é possível a dispensa de licitação, quando da alienação de bens imóveis da Administração Pública, no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • a) Até 250 metros quadrados.

     

    b) Doação é exclusiva para fins sociais.

     

    C) Tem que ser finalidade precípua da administração pra poder haver permuta.

     

    D)  

    A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação: 

     

    1) A Outro órgão ou entidade, QUALQUER QUE SEJA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL;

    2) A pessoa natural que ocupe mansa e pacificamente, com exploração direta, de área de até ** hectares, e não módulos fiscais.

     

    E) OK

     

    **= presente em outra lei, nao nos interessa


  • Artigo 17, Lei 8.666/93: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    LETRA A) alinea h: alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 


    LETRA B) alinea b: doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i


    LETRA C) alinea c: permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;


    LETRA D) § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: 


    II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; 


    § 1o  do art. 6o da Lei no 11.952: Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).


    LETRA E) alinea e: venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; CORRETA


  • D)


    Artigo 17, lei 8666

    § 2 o  A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

    II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o  § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;


    § 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:         

    I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;      

    II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

  • É possível = licitação dispensaDA (?)



  • GAB: E

  • Como vai fazer licitação para vender algo para outro órgão? não há disputa. O pensamento lógica ajuda na questão. Letra E

  • Como vai fazer licitação para vender algo para outro órgão? não há disputa. O pensamento lógica ajuda na questão. Letra E

  • GABARITO: E

     

     

    | Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Seção VI - Das Alienações

    | Artigo 17

    | Inciso I

     

         "quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:" 

     

     

    | Alínea e

     

         "venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

     

  • Partindo-se do raciocínio de que a questão fala em dispensa para caso de "ALIENAÇÃO DE IMÓVEL", a alternativa "E" é a única que fala em venda (alienação). As demais falam em locação, doação, permuta, o que não tem nada a ver com alienação.

  • Questão meio duvidosa. O enunciado fala em "é possível a dispensa de licitação", o que significa possibilidade (há escolha), mas não obrigação. Todavia, a resposta considerada correta se encontra no art. 17, que trata da licitação dispensada, ou seja, o administrador não tem escolha se vai ou não dispensar. Ele tem que dispensar... não vai fazer licitação e pronto. Acredito que a questão deveria ter sido anulada... maaassss... segue o jogo.

  • Dispensa de licitação não é Licitação Dispensada. Enunciado fala de uma, alternativas trazem outra.

    De qualquer forma...

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

    Segue o jogo.