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a) Até 250 metros quadrados.
b) Doação é exclusiva para fins sociais.
C) Tem que ser finalidade precípua da administração pra poder haver permuta.
D)
A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação:
1) A Outro órgão ou entidade, QUALQUER QUE SEJA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL;
2) A pessoa natural que ocupe mansa e pacificamente, com exploração direta, de área de até ** hectares, e não módulos fiscais.
E) OK
**= presente em outra lei, nao nos interessa
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Artigo 17, Lei 8.666/93: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
LETRA A) alinea h: alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
LETRA B) alinea b: doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
LETRA C) alinea c: permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
LETRA D) § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
§ 1o do art. 6o da Lei no 11.952: Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
LETRA E) alinea e: venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; CORRETA
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D)
Artigo 17, lei 8666
§ 2 o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
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É possível = licitação dispensaDA (?)
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GAB: E
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Como vai fazer licitação para vender algo para outro órgão? não há disputa. O pensamento lógica ajuda na questão. Letra E
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Como vai fazer licitação para vender algo para outro órgão? não há disputa. O pensamento lógica ajuda na questão. Letra E
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GABARITO: E
| Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Seção VI - Das Alienações
| Artigo 17
| Inciso I
"quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
| Alínea e
"venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;"
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Partindo-se do raciocínio de que a questão fala em dispensa para caso de "ALIENAÇÃO DE IMÓVEL", a alternativa "E" é a única que fala em venda (alienação). As demais falam em locação, doação, permuta, o que não tem nada a ver com alienação.
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Questão meio duvidosa. O enunciado fala em "é possível a dispensa de licitação", o que significa possibilidade (há escolha), mas não obrigação. Todavia, a resposta considerada correta se encontra no art. 17, que trata da licitação dispensada, ou seja, o administrador não tem escolha se vai ou não dispensar. Ele tem que dispensar... não vai fazer licitação e pronto. Acredito que a questão deveria ter sido anulada... maaassss... segue o jogo.
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Dispensa de licitação não é Licitação Dispensada. Enunciado fala de uma, alternativas trazem outra.
De qualquer forma...
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
Segue o jogo.