Apenas um adendo não tão conexo à questão: temos que tomar cuidado com a interrupção/suspensão da prescrição em matéria de execução (eu mesmo estava me confundindo muito).
(Alternativa C) CPC. "Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)"
Entretanto:
CPC, "Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente."