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Gabarito - Letra D
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
bons estudos
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Lembrando que não se conta o prazo em dobro (o que faria a resposta ser sessenta dias), uma vez que o art. 183, §2º, do CPC, exclui essa prerrogativa quando a lei de forma textual dispor sobre prazo específico para o Poder Público:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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abarito - Letra D
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 53
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Questão estranha de banca esquisita. Na execução de título extrajudicial, smj, a fazenda é citada para opor embargos, e não intimada para impugnar.
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O artigo referente a IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO é o art. 535 e não o art. 910 (embargos á execução) que apesar de possuir o mesmo prazo é modalidade recursal diversa. Segue artigo correto:
Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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GABARITO LETRA D
Execução contra a Fazenda Pública (910, CPC)
l Citação para apresentar embargos: 30 dias (atenção: a FP não é citada para pagar, mas para apresentar embargos!);
l Não opostos os embargos ou transitada em julgado a sua rejeição, será expedido precatório ou RPV em favor do exequente;
l A FP pode alegar nos embargos qualquer matéria que seria alegável no processo de conhecimento.
Resumo da Alice Lannes
:)
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Fiquem ligados, o comentário que está correto é o do Gabriel Gil. A questão versa sobre o art 535 e não sobre o art 910.
O 535 fala sobre a impugnação da execução, já o 910 versa sobre os embargos à execução.
Ambos com prazo de 30 dias, porém são coisas diferentes
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A banca fez uma salada mista dos conceitos.
Impugnação pressupõe cumprimento de sentença (título executivo judicial) e processo de conhecimento.
No cumprimento de sentença, a Fazenda é intimada para impugnar a execução.
Embargos pressupõe título executivo extrajudicial e processo de execução.
Nas execuções por título extrajudicial, a Fazenda é citada para opor embargos à execução.
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A banca confundiu o judicial com o extrajudicial!