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CPC
a) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
b) Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
c) Art. 304, § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
d) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
e) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
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Essa "C" ficou bem estranha. Vamos por partes:
nos casos de tutela provisória de urgência em caráter antecedente,
Art. 303: a PETIÇÃO INICIAL pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada
nessa "inicial" não é necessário que a parte indique o valor da tutela final ou do pedido final (bem da vida)?
O legislador diferenciou claramente os dois quando disse no parág. 4º, tutela final e não pedido final. Logo, questão passível de anulação pq pra mim está certa.
A parte pode nos casos de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, não indicar, na petição inicial visando à tutela de urgência antecipada, o valor da causa incluindo o valor do pedido final (deve obrigatoriamente indicar somente o da tutela).
Gabarito da banca: E
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Felipe,
c) Art. 304, § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
No teu CPC tem isso? Pq no meu não tem não... rs
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Alguém explica a C?
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Alexandre Herculano, é o artigo 303, § 4o, CPC.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Trata-se de questão que demanda
conhecimento acerca da temática inerente às tutelas provisórias.
As tutelas provisórias:
I-
Se dividem em de urgência e de evidência;
II-
Podem ser concedidas em caráter antecedente ou
incidental;
III-
Em caráter incidental, independem do pagamento
de custas;
IV-
São decisões precárias, isto é, podem ser
revogadas a qualquer tempo;
V-
A tutela de urgência será concedida quando existir
evidência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
VI-
Não cabe tutela de urgência com risco de
irreversibilidade da decisão;
VII-
Concedida a tutela de urgência, há o prazo de 15
dias para juntada de documentos e aditamento da inicial;
VIII-
Não sendo cabível a tutela provisória, pode o
juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 05 dias;
IX-
O direito da parte contrária rever, impugnar,
reformar decisão de tutela provisória extingue-se em 02 anos, de forma que a
decisão, embora não forme coisa julgada, nem seja reversível, torna-se estável;
X-
O indeferimento da tutela cautelar não impede
ajuizamento do pedido principal;
Feitas estas
pequenas digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Ao contrário do exposto, sendo o processo suspenso, via de regra, a tutela
provisória conserva sua eficiência. Diz o art. 296 do CPC:
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas
pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela
provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
LETRA B-
INCORRETA. O recurso em face de decisões de tutela provisória será feito, em
regra, ao Tribunal ad quem. Vejamos o
que diz o art. 299 do CPC:
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será
requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
LETRA C- INCORRETA.
Ao contrário do exposto, na petição inicial dos pedidos de tutela de urgência
antecedente há necessidade de indicação do valor da causa. Vejamos o que diz o
art. 304, §4º, do CPC:
Art. 304 (...)
§ 4o Na petição inicial a que se refere o
caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em
consideração o pedido de tutela final.
LETRA D-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, uma das hipóteses de deferimento de tutela
de evidência é justamente em caso de tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou súmula vinculante. Diz o art. 311 do CPC:
Art.
311. A tutela da evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com
prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que
o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
LETRA E- CORRETA.
Reproduz o assinalado no art. 302, IV, do CPC:
Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde
pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa,
se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A) INCORRETA - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
B) INCORRETA - Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
C) INCORRETA - Art. 303, § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
D) INCORRETA - 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
E) CORRETA - Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.