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ID
2821144
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em havendo cobrança de tributo indevido ou a maior, o direito de restituição do indébito tributário, prescreve, contado da data de extinção do crédito tributário, em:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • GABARITO D


    Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido:

    1.      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA);

    2.      VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO).


    Atentar ao fato de que se trata de prazo prescricional, ou seja, causa extintiva da exigibilidade de um direito material pelo seu não exercício no prazo legal – perda do direito de obter a restituição. Com isso, o uso do direito a pleitear a restituição é interrompido – não suspenso –  pelo início da ação judicial.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • nao seria prazo decadencial isso?

  • Para pleitear a restituição no âmbito judicial, o contribuinte possui o prazo de 5 anos: o mesmo disponível para formular o pleito administrativamente. Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169 do CTN, de forma que o prazo para buscar, no Judiciário, a anulação da decisão administrativa que indeferiu a restituição será de apenas 2 anos.

    OBS: Existe controvérsia sobre este prazo ser decadencial ou prescricional.

  • O STJ entende que o prazo previsto, no caput do art. 168 do CTN, possui natureza prescricional:

    Súmula 625

    O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.