Quórum – Maioria Qualificada.
Unanimidade dos sócios:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (Art.1.061).
II. Transformação da sociedade (Art. 1.114)
3/4 do CS:
I. Modificação do contrato (Art. 1.071, e Art. 1.076, I);
I. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I) Transformação NÃO!
III) Cessação de seu estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I).
2/3 do CS:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado. (Art. 1.061).
II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (No mínimo 2/3) (Art. 1.063, § 3°).
Metade do CS:
I. Designação do administrador, quando feita em ato separado (Art. 1.071, II e Art. 1.076, II).
II. Destituição dos administradores (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II).
III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social (Art. 1.071, IV e art. 1.076, II).
IV. Pedido de recuperação judicial (Art. 1.071, III e Art. 1.076, VIII).
Maioria de votos dos representantes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (Art. 1.076, III).
Fonte: comentários do QC
Como diferenciar? Tendo estudado álgebra na quinta série, talvez?
E essa questão não está desatualizada. Acho que houve um engano. O que mudou esse ano foi o quórum necessário pra destituição do administrador sócio nomeado em contrato, que passou a ser metade do capital social (antes, era 2/3). A questão, no entanto, pede o quórum necessário pra nomeação de administrador não sócio após a integralização do capital social - que permanece sendo 2/3 do capital social, como é desde a promulgação do Código Civil vigente.