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Art. 20 - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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Art. 16. As classes dos cargos são divididas em
referências, com diferença de vencimento de 2% (dois por cento) de uma
para outra.
Art. 17 A progressão funcional possui os seguintes
critérios específicos:
I – independe de vagas;
II – o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de
pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor;
III – estar enquadrado na referência atual por um
período mínimo de 02 (dois) anos.(GABARITO)
Art. 5º Ao término do período do estágio probatório,
verificado o atendimento aos requisitos exigidos, será o servidor declarado
estável por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 20 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
Art. 19 § 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento
introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado
imediatamente após a posse no cargo, bem como o treinamento
específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de
confiança e de chefia.
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Art. 17 A progressão funcional possui os seguintes critérios específicos:
I – independe de vagas; II – o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor; III – estar enquadrado na referência atual por um período mínimo de 02 (dois) anos.
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§ 2º As classes hierárquicas são divididas com diferença de vencimento de 7% (sete por cento) de uma para outra.
E não 5% como diz a questao.
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Art. 16. As classes dos cargos são divididas em referências, com diferença de vencimento de 2% (dois por cento) de uma para outra.
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Art. 16. As classes dos cargos são divididas em referências, com diferença de vencimento de 2% (dois por cento) de uma para outra. (A)
Art. 17 A progressão funcional possui os seguintes critérios específicos: (B)
I – independe de vagas;
II – o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor;
III – estar enquadrado na referência atual por um período mínimo de 02 (dois) anos
[...]
Art. 20 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (C)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.
§ 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Ao término do período do estágio probatório, verificado o atendimento aos requisitos exigidos, será o servidor declarado estável por ato do Procurador-Geral de Justiça. (D)
[...]
Art. 19 Fica criado, no Ministério Público do Estado de Goiás, o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores nas carreiras para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, de caráter permanente e contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos.
[...]
§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado imediatamente após a posse no cargo, bem como o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de confiança e de chefia. (E)
GABARITO: B