Decreto nº 70.274/1972
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art . 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá às solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
Art . 7º No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.
Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral da República, que passarão logo após o Governador.
Art . 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara (Excluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul (Incluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Ordem de Precedência
1.Bahia,
2.Rio de Janeiro,
3.Maranhão,
4. Pará,
5.Pernambuco,
6. São Paulo,
7. Minas Gerais,
8. Goiás,
9. Mato Grosso,
10. Rio Grande do Sul,
11. Ceará,
12. Paraíba,
13. Espirito Santo,
14. Piauí,
16. Rio Grande do Norte,
18. Santa Catarina,
19. Alagoas,
20. Sergipe,
21. Amazonas,
22. Paraná,
23. Acre,
24.Mato Grosso do Sul,
25.Distrito Federal, e Territórios:
26. Amapá,
27. Fernando de Noronha,
28. Rondônia
29 e Roraima.
Decreto nº 70.274/1972
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art . 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara , Acre, Mato Grosso do Sul , Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.