GABARITO: B
Lei 8666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (LETRA C)
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (LETRA D)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (LETRA E)
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (LETRA A)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos serviços considerados como técnicos profissionais especializados, constantes no artigo 13, de tal lei.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa na qual não conste um serviço técnico profissional especializado, devido à expressão "Não se configura como hipótese de serviço técnico profissional especializado", elencada no enunciado da questão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 13, da citada lei, o seguinte:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII - (Vetado)."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que, dentre as alternativas, somente a alternativa "b" não representa uma hipótese de serviço técnico profissional especializado. Com efeito, dispõe o inciso XXIV, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."
Gabarito: letra "b".