SóProvas


ID
2822692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda. veiculou propaganda considerada enganosa relativa a determinado produto: as especificações eram distintas das indicadas no material publicitário. Em razão do anúncio, cerca de duzentos mil consumidores compraram o produto. Diante desse fato, uma associação de defesa do consumidor constituída havia dois anos ajuizou ação civil pública com vistas a obter indenização para todos os lesados.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. 

A associação autora é parte legítima para propor a ação civil pública e não terá que adiantar custas ou honorários periciais; no entanto, a associação será condenada em honorários advocatícios caso seja comprovada a sua má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87 do CDC: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais."

  • Lei 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    ll - ao consumidor;

    (...)

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • CERTO ✅

     

    Legitimidade para Ação Civil Pública:

    ↪ MP

    ↪ Defensoria

    ↪ Administração Direta e Indireta

    Associação (constituída há + d 1 ano e com fim institucional pertinente)

     

    Honorários, custas e despesas processuais:

    ↪ Regra: não há

    ↪ Exceção: má-fé do autor

  • Lembrando que no MS não tem honorários

    Abraços

  • Lei 7.347 - Lei da Ação Civil Pública

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • O gabarito da questão é o CERTO.


    De acordo com o artigo 18 da Lei 7.357 (Lei da Ação Civil Pública):


    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.


    Detalhe que existe uma trava semelhante, também no âmbito do direito processual coletivo, no artigo 13 da lei Lei 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular).



         Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.


    Pessoal, deem uma passada no blog que eu estou começando, onde eu pretendo falar sobre temas relacionados ao direito e à materias de concursos públicos: https://bloglucas92.blogspot.com/


  • GABARITO: CERTO


    CDC


    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.


           Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


  • A lei em questão é a 7347/85 que versa sobre ação civil publica, a lei mencionada pelos colegas se refere a Lei de Cheque que é a 7357/85.

  • Importante saber que há precedentes flexibilizando a exigência do 01 ano de constituição da associação. Jurisprudência cobrada na prova para Procurador da República, em 2017.

  • Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Lembre-se da DAMA, já que ela é legítima na ACP:

    Gaba: CERTO 

    Legitimidade para Ação Civil Pública:

    Defensoria Pública;

    Administração Direta e Indireta;

    Ministério Público;

     Associação (constituída há + de 1 ano e com fim institucional pertinente).

  • Vamos, primeiramente, analisar a questão da legitimidade da associação.

    Podemos dizer que essa associação de defesa do consumidor preenche os requisitos exigidos pela lei, pois está estar constituída há pelo menos um ano E possui dentre as suas finalidades institucionais a de defesa do consumidor

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Quanto a obrigação de adiantamento de custas e honorários periciais, podemos dizer que a associação não precisará adiantar esses valores

    Somente se for constatada má-fé, é que haverá a condenação da parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Resposta: C

  • COLOQUEM O GABARITO OH CAMBADA !!!

    GABARITO : CERTO

    (Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)

  • LEGITIMADOS – ação civil pública:

     

    1)Ministério Público

    2) Defensoria Pública;      

    3)a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    4) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    5) associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

     b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    LEGITIMADOS – ação popular:

     

    Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • texto de lei..

  • (Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)

  • (Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)

  • certo!!

    a LEI é AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI 7347/85

    a resposta está no art. 18

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei (Lei de ACP), não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • ACP:

    Não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou advocatícios, salvo comprovada má-fé. Contudo isso não significa que o profissional trabalhará de graça. O perito, por exemplo, receberá pelo trabalho realizado, sendo, por exemplo, o MP, quem arcará será a fazenda pública a qual ele se encontra vinculado. A ideia é facilitar ainda mais ( ou dificultar menos ) o acesso à justiça, uma vez que teremos interesses coletivos envolvidos.

    No caso de associação, vamos lembrar que sua legitimidade depende do preenchimento de dois requisitos: constituída há pelo menos 1 ano e pertinência temática.

  • CERTO!

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • Gabarito: Certo

    A legitimidade da associação autora para o caso está prevista no artigo 82, IV, CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Como o enunciado informa que está constituída há dois anos e tem como objetivo a defesa do consumidor, preenche todos os requisitos para a propositura da ACP.

    A segunda parte da assertiva está igualmente correta. Segundo o artigo 87, CDC, não haverá adiantamento de custas e honorários periciais na referida ACP, havendo, todavia, condenação em honorários advocatícios em caso de litigância de má-fé:

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Bons estudos, se cuidem.