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Art. 87 do CDC: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais."
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Lei 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
ll - ao consumidor;
(...)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(...)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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CERTO ✅
Legitimidade para Ação Civil Pública:
↪ MP
↪ Defensoria
↪ Administração Direta e Indireta
↪ Associação (constituída há + d 1 ano e com fim institucional pertinente)
Honorários, custas e despesas processuais:
↪ Regra: não há
↪ Exceção: má-fé do autor
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Lembrando que no MS não tem honorários
Abraços
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Lei 7.347 - Lei da Ação Civil Pública
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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O gabarito da questão é o CERTO.
De acordo com o artigo 18 da Lei 7.357 (Lei da Ação Civil Pública):
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Detalhe que existe uma trava semelhante, também no âmbito do direito processual coletivo, no artigo 13 da lei Lei 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular).
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Pessoal, deem uma passada no blog que eu estou começando, onde eu pretendo falar sobre temas relacionados ao direito e à materias de concursos públicos: https://bloglucas92.blogspot.com/
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GABARITO: CERTO
CDC
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
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A lei em questão é a 7347/85 que versa sobre ação civil publica, a lei mencionada pelos colegas se refere a Lei de Cheque que é a 7357/85.
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Importante saber que há precedentes flexibilizando a exigência do 01 ano de constituição da associação. Jurisprudência cobrada na prova para Procurador da República, em 2017.
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Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
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Lembre-se da DAMA, já que ela é legítima na ACP:
Gaba: CERTO
Legitimidade para Ação Civil Pública:
↪ Defensoria Pública;
↪ Administração Direta e Indireta;
↪ Ministério Público;
↪ Associação (constituída há + de 1 ano e com fim institucional pertinente).
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Vamos, primeiramente, analisar a questão da legitimidade da associação.
Podemos dizer que essa associação de defesa do consumidor preenche os requisitos exigidos pela lei, pois está estar constituída há pelo menos um ano E possui dentre as suas finalidades institucionais a de defesa do consumidor.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Quanto a obrigação de adiantamento de custas e honorários periciais, podemos dizer que a associação não precisará adiantar esses valores
Somente se for constatada má-fé, é que haverá a condenação da parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Resposta: C
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COLOQUEM O GABARITO OH CAMBADA !!!
GABARITO : CERTO
(Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)
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LEGITIMADOS – ação civil pública:
1)Ministério Público
2) Defensoria Pública;
3)a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
4) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
5) associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
LEGITIMADOS – ação popular:
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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texto de lei..
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(Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)
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(Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)
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certo!!
a LEI é AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI 7347/85
a resposta está no art. 18
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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Art. 18. Nas ações de que trata esta lei (Lei de ACP), não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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ACP:
Não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou advocatícios, salvo comprovada má-fé. Contudo isso não significa que o profissional trabalhará de graça. O perito, por exemplo, receberá pelo trabalho realizado, sendo, por exemplo, o MP, quem arcará será a fazenda pública a qual ele se encontra vinculado. A ideia é facilitar ainda mais ( ou dificultar menos ) o acesso à justiça, uma vez que teremos interesses coletivos envolvidos.
No caso de associação, vamos lembrar que sua legitimidade depende do preenchimento de dois requisitos: constituída há pelo menos 1 ano e pertinência temática.
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CERTO!
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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Gabarito: Certo
A legitimidade da associação autora para o caso está prevista no artigo 82, IV, CDC:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Como o enunciado informa que está constituída há dois anos e tem como objetivo a defesa do consumidor, preenche todos os requisitos para a propositura da ACP.
A segunda parte da assertiva está igualmente correta. Segundo o artigo 87, CDC, não haverá adiantamento de custas e honorários periciais na referida ACP, havendo, todavia, condenação em honorários advocatícios em caso de litigância de má-fé:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Bons estudos, se cuidem.