-
Art. 33 da Lei das Eleições: "Art. 33 (...) § 4º - A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR".
-
Em tese, só responde caso efetivamente divulgar
Abraços
-
CERTA -
Exige a divulgação para caracterizar o crime, isto é, deve o agente praticar o núcleo do tipo.
Art. 33 da Lei das Eleições: "Art. 33 (...) § 4º - A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR".
-
CERTO.
Se não houve a divulgação, não ocorreu a caracterização do crime.
Art. 33 da Lei das Eleições § 4º - A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR".
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 33. § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
-
Se omitiu quem pagou, quanto pagou e a origem dos recursos é crime. O fato de não ser punido pela lei eleitoral é uma coisa, mas tal empresa pode ser responsabilizada criminalmente por lavagem de dinheiro:
Artigo 1º da Lei n. 9.613 de 1998 define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”
Devo lembrar que o juiz eleitoral não é apenas eleitoral e, portanto, não pode se omitir do fato exposto na questão sem incidir em prevaricação.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
-
"Os representantes legais da referida instituição privada não serão responsabilizados penalmente caso a pesquisa de opinião pública sem o prévio registro não seja efetivamente divulgada."
Peço licença para discordar dos colegas.
A divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro [art. 3º, § 3º, da Lei 9504/91] é conduta distinta da divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta [art. 3º, § 3º, da Lei 9504/91]. Esta constitui crime, aquela, mera infração administrativa.
De fato, os representantes legais da referida instituição não serão responsabilizados penalmente, mas não apenas por não ter a pesquisa sido divulgada, mas sim, e principalmente, por não ser esta fraudulenta.
-
Lei das Eleições:
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2 A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5 É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
-
A ausência de registro de pesquisa eleitoral não configura crime, mas mera infração cível sujeita à multa. O crime está na divulgação de pesquisa fraudulenta (artigo 33, § 4º, Lei das Eleições). Alternativa correta.
Resposta: A
-
Lei das Eleições:
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2 A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5 É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
-
1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento
acerca da temática relacionada ao crime eleitoral intitulado de pesquisa
eleitoral fraudulenta.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 33. As entidades e empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
I) quem contratou a pesquisa;
II) valor e origem dos recursos
despendidos no trabalho;
III) metodologia e período de
realização da pesquisa;
IV) plano amostral e ponderação
quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro
(redação dada pela Lei nº 12.891/13).
V) sistema interno de controle e
verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo;
VI) questionário completo
aplicado ou a ser aplicado;
VII) nome de quem pagou pela
realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal (redação dada pela Lei
nº 12.891/13).
§ 3º. A divulgação de pesquisa
sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os
responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º. A divulgação de pesquisa
fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e
multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Art. 35. Pelos crimes definidos
nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os
representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
3) Exame do enunciado e resposta
Determinada instituição privada
solicitou à Justiça Eleitoral o registro de pesquisas de opinião pública a
respeito das eleições e dos candidatos que delas participam para posterior
divulgação.
Na ocasião, a instituição omitiu,
no pedido de registro, o nome do contratante da pesquisa, o valor pago pela
pesquisa, a origem dos recursos necessários, a metodologia e o período de
realização da pesquisa. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos a
ela pertinentes, julgue o item a seguir.
Os representantes legais da referida
instituição privada não serão responsabilizados penalmente caso a pesquisa de
opinião pública sem o prévio registro não seja efetivamente divulgada.
Explico.
É preciso fazer uma distinção
prévia entre infração administrativa e infração penal na questão relacionada a pesquisas
eleitorais.
Há infração meramente administrativa,
nos termos do art. 33, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, quando se divulga pesquisa sem o prévio registro na Justiça
Eleitoral das informações de que trata o próprio art. 33 da Lei das
Eleições. A punição aos responsáveis se dá com aplicação de multa, no valor de
cinquenta mil a cem mil UFIR.
Diversamente, há infração criminal,
em consonância com o art. 33, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, quando há divulgação de pesquisa fraudulenta. A punição
prevista é detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a
cem mil UFIR.
No caso apresentado, como a pesquisa eleitoral realizada não foi
efetivamente divulgada (pesquisa para consumo interno), não há como
enquadrar a referida conduta como crime ou mesmo como infração penal.
Resposta: Certo. Os representantes legais da referida instituição
privada não serão responsabilizados penalmente (nem administrativamente) caso a
pesquisa de opinião pública sem o prévio registro não seja efetivamente
divulgada.
-
Art. 33 da Lei das Eleições: "Art. 33 (...) § 4º - A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR".
-
Resposta: Certo.
Os representantes legais da referida instituição privada não serão responsabilizados penalmente (nem administrativamente) caso a pesquisa de opinião pública sem o prévio registro não seja efetivamente divulgada.
-
Se não há divulgação da pesquisa, logo não haverá crime, sendo atípica a conduta do indivíduo.
-
DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO - MULTA;
DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA - CRIME. DETENÇÃO DE 6 MESES A 1 ANO + MULTA.
OBS:
PRAZO PARA REGISTRO - ATÉ 5 DIAS ANTES DA DIVULGAÇÃO;
LEMBREM QUE PESQUISA NÃO SE CONFUNDE COM ENQUETE ELEITORAL.
-
Não respondem pelo crime do art. 33, par 4°, 9.504/95
Mas dizer que não seriam penalizados só pela falta de divulgação é forçar demais
-
O que muitos não perceberam é que mesmo tendo divulgado a pesquisa ainda não seria responsabilizado penalmente, mas sim administrativamente.
-
*A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações: infração administrativa, punida com multa;
*A divulgação de pesquisa fraudulenta: crime, punido com detenção + multa.
-
Crime material
-
A ausência de registro de pesquisa eleitoral não configura crime, mas mera infração cível sujeita à multa. O crime está na divulgação de pesquisa fraudulenta (artigo 33, § 4º, Lei das Eleições). Alternativa correta.
Resposta: A
-
Importantíssimo saber interpretar as questões!!!
-
Divulgação de pesquisa sem prévio registro -> infração meramente administrativa -> A punição aos responsáveis se dá com aplicação de multa, no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Divulgação de pesquisa fraudulenta -> ilícito penal -> A punição prevista é detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Atenção::: É necessária a divulgação para responsabilização tanto na esfera administrativa, quanto na penal.