Art. 10. Compete privativamente ao Conselho Federal:
I. elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
II. dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
III. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
IV. julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
V. baixar instruções para a fiel observância da presente lei; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VI. elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº12.246, de 2010).
VII. resolver os casos omissos; (Renumerado pela Lei nº 12.246,de 2010).
VIII. fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).