uma norma programática que não possui eficácia suficiente para obrigar, sem intermediação de leis ordinárias, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além dos particulares.
um dever genérico de atuação discricionária, direcionado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, que devem prestar os respectivos serviços de defesa ambiental de acordo com as suas condições financeiras concretas.
um autêntico direito fundamental, cujos titulares também podem ser indivíduos, ao lado da sociedade como um todo.
um interesse difuso, que estatui uma destacada proteção dos recursos naturais, mas não representa um direito fundamental individual ou coletivo.
uma forte garantia processual que obriga o Ministério Público (entre outros órgãos e associações civis) a reivindicar o respectivo direito “de terceira geração (dimensão)” em nome de grupos vulneráveis da população.