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Lei 4886
Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
Bons estudos.
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Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais
. CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º. As faltas leves são punidas com advertência, sem publicidade ou com multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo vigente no País. As faltas graves são punidas com suspensão de exercício profissional, até um ano, ou cancelamento de registro, com apreensão da carteira profissional.
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Caso a palavra medicina (l. 29 – segunda ocorrência)
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Presta atenção, meu caro!