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ID
282334
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    "Art. 202, C.C- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer UMA VEZ, dar-se-á: (grifo meu)."


    COMENTANDO AS ERRADAS:

    Alternativa A- Art. 193, C.C- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.

    Alternativa B- Art.196, C.C- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessos.

    Alternativa D - Art.204, §1º,C.C - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Alternativa E- Art. 206, §2º,C.C-  Prescreve: Em dois anos,a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Que Deus nos Abençoe !
  • COLEGAS:

    COMPLEMENTANDO O ÓTIMO COMENTÁRIO DO COLEGA JOÃO GABRIEL CARDOSO, ACHO INTERESSANTE ENFATIZAR AS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE AS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

    AS CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS (ARTS. 197, 198, 199 E 200, CC) FAZEM COM QUE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL FIQUE TEMPORARIAMENTE PARALISADO. QUANDO TAIS CAUSAS DEIXAREM DE EXISTIR, O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VOLTARÁ A CORRER NORMALMENTE.

    COMO A LEI NÃO DEFINE EXPRESSAMENTE QUAIS SÃO AS CAUSAS QUE IMPEDEM OU QUE SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO, BEM COMO PELO FATO DE UMA MESMA SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI PODER SER TANTO CAUSA DE IMPEDIMENTO COMO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, A MELHOR MANEIRA DE SE DIFERENCIAR AS CAUSAS IMPEDITIVAS DAS CAUSAS SUSPENSIVAS É LEVAR EM CONTA O MOMENTO DO SURGIMENTO DO OBSTÁCULO.

    ASSIM, SE O OBSTÁCULO SURGE ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (PORTANTO, ANTES DE INICIADO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL), TRATAR-SE-Á DE CAUSA IMPEDITIVA, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO CHEGOU A TER INÍCIO.  NESTE CASO, DEIXANDO DE EXISTIR O IMPEDIMENTO, O PRAZO PRESCRICIONAL IRÁ CORRER INTEGRALMENTE.

    DE OUTRO MODO, SE O OBSTÁCULO APARECER DEPOIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (OU SEJA, DURANTE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL), ESTAREMOS DIANTE DE UMA CAUSA SUSPENSIVA, E NESTE CASO, DESAPARECIDO O IMPEDIMENTO, O PRAZO VOLTARÁ A CORRER, COMPUTANDO-SE O PRAZO QUE HAVIA DECORRIDO ANTES DO SURGIMENTO DA CAUSA SUSPENSIVA. (EX.: PRAZO DE 5 ANOS P/ COBRAR DETERMINADA DÍVIDA. DECORRIDOS 3 ANOS DO VENCIMENTO, SURGE UMA CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINTA A CAUSA SUSPENSIVA, RESTAM APENAS MAIS 2 ANOS PARA QUE A PRETENSÃO SEJA EXTINTA EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO).

    JÁ NO QUE SE REFERE À INTERRUPÇÃO (ART. 202, CC), UMA VEZ SURGIDO O OBSTÁCULO, EXTINGUE-SE POR COMPLETO O PRAZO ATÉ ENTÃO DECORRIDO. O TEMPO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO OBSTÁCULO SERÁ DESCONSIDERADO PARA EFEITOS DE PRESCRIÇÃO. DESTA FORMA, O PRAZO PRESCRICIONAL RECOMEÇARÁ A SER CONTADO DO ZERO, NÃO SE APROVEITANDO EM NADA O PRAZO ANTERIORMENTE TRANSCORRIDO.


    FONTE: VENOSA, VOL 1, PARTE GERAL.


    ESPERO TER CONTRIBUÍDO.

    ABRAÇOS E BONS ESTUDOS!

  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.
    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)