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Lei de Acesso à Informação Lei nº 12.527/2011
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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Gabarito C
A) divulgação das informações de interesse público, por meio de solicitação escrita do interessado.
Errado: Art. 3º II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
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B) desenvolvimento do controle político da administração pública.
Errada: Art. 3º V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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C) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Certo: Art 3º III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
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D) observância do sigilo como preceito geral e da transparência como exceção.
Errada: Art.3º I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
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E) fomento ao desenvolvimento social da administração pública.
Errada: IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (d)
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (a)
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; (Gabarito)
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; (e)
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (b)
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GABARITO LETRA C
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.