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I. São exemplos de controle concentrado de constitucionalidade as ações diretas de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Certo.
Sim, todas as ações citadas (ADIN genérica, ADPF e ADI por omissão) são ações intentadas no controle concentrado (porque vão diretamente ao STF).
II. São coincidentes os legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e para as declaratórias de constitucionalidade.
Certo.
Sim, a Constituição Federal deixa claro isso em seu art. 103. Os mesmos legitimados da ADIN são os da ADC.
ATENÇÃO...
Devemos apenas ter atenção à questão da pertinência temática que é requisito para propositura para alguns dos legitimados, tanto em ADIN como em ADC. Vejam abaixo: Os legitimados universais podem propor a ADIN sobre qualquer assunto. São eles: o presidente da república, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados especiais só podem propor ADIN sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: os governadores de estado, as mesas das assembléias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) e a confederação sindical e a entidade de classe.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade E ação declaratória de constitucionalidade:
Universal / I - o Presidente da República;
Universal / II - a Mesa do Senado Federal;
Universal / III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
Especial / IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Especial / V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Universal / VI - o Procurador-Geral da República;
Universal / VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Universal / VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
Especial / IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Contitua....
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III. A Súmula Vinculante pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
Errado.
Não. Na verdade, a súmula vinculante não pode ser objeto em ADIN, nem mesmo em ADPF (AgR 80/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.06.2006). Porém, em decorrência do art. 103-A da CF foi editada a Lei 11.417/06, que em seu art. 3º estatuiu como legitimados para provocar revisão de súmula vinculante os mesmos legitimados para propor ADIN (constantes do art. 103) adicionados de mais 2 incisos.
Dessarte, diretamente por ADIN não poderá ser impuganada súmula vinculante.
IV. Verifica-se a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes quando o STF atribui efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos da decisão “ratio decidendi”.
Certo.
A transcendência dos motivos determinantes ocorre quando o STF atribui força vinculante aos motivos (aos fundamentos) da decisão em ADIN, o que implica restrição a todas outras ações no mesmo sentido efetuadas por outros entes.
Ex.: Se o STF declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo que dê benefício a servidores na constituição do Estado do Rio de Janeiro, a transcendência dos motivos determinantes fará com que dipositivos idênticos da Constituição dos outros estados-membros, se houver, sejam declarados insconstitucionais por ampliação da decisão. Isso evita que outra ação seja intentada especificamente idêntico dispositivo, porém em relação a outro ato.
Bons estudos a todos nós!
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Apenas a título de complementação:
Súmula vinculante – natureza jurídica: jurisprudência introduzida por decisão de no mínimo 2/3 dos membros do STF, cujo preceito é obrigatório e vincula os tribunais e juízos inferiores bem como a administração publica direta e indireta a decidirem conforme o conteúdo sumulado.
Objeto - validade, interpretação e eficácia de normas determinadas que acarretem insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
Objetivo – assegurar o principio da igualdade e desafogar o judiciário brasileiro
STF (aprovação, revisão e cancelamento) – por decisão de 2/3 de seus membros (8 ministros).
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O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes na manifestação de alguns Ministros, mas atualmente, a posição pacífica da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.
Em julgado recente da Corte, noticiado no Informativo 668, a 1ª Turma do STF reforça o entendimento de que não se admite a teoria dos motivos determinantes (Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012).
O Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
Fonte: Dizer o Direito.
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Das alternativas, a que mais poderia gerar polêmica é a IV, que trata-se de teoria já adotada pelo STF. Segue breve explicação sobre a mesma. Espero que ajude-os no entendimento.
Teoria Extensiva: Existe uma corrente doutrinária,
chamada de Teoria Extensiva, defendida por Gilmar Mendes, que diz que o efeito
vinculante atinge não só o dispositivo da decisão, mas também os motivos
determinantes contidos na fundamentação.
Os motivos determinantes formam a “ratio decidendi” (decisões
determinantes para aquele julgamento). Para quem adota a Teoria Extensiva, diz
que esses motivos também são vinculantes. O que não seria vinculante seriam
apenas as questões “obter dicta”
(ditas de passagem, questões acessórias do julgado).
Esta Teoria foi adotada no STF com o
nome de “Transcendências dos Motivos” ou “Efeito Transcendente dos Motivos Determinantes”
durante algum tempo. Mas passou a não mais adotar este
entendimento: Rec. 30.14, Rec. 2990-AgR.
Um
dos motivos é a dificuldade de se delimitar os motivos determinantes, pois são
11 ministros e cada um tece seus comentários, tece seu voto. Qual motivo
utilizar como determinante? Qual o motivo do SUPREMO? Impossível.
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Efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade:
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1) Quanto ao aspecto SUBJETIVO (quem é atingido pela decisão?)
• Eficácia contra todos (erga omnes)
• Efeito vinculante
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2) Quanto ao aspecto OBJETIVO
(que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?)
1ª corrente: teoria restritiva*
Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.
Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
2ª corrente: teoria extensiva
Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.
Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.
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* Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva), mas sim a teoria restritiva.
Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-stf-nao-admite-teoria-da.html
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Questão desatualizada. o item IV.
STF n adota a teoria da transcendência, mas sim a restritiva que limita a decisão ao dispositivo impugnado.
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Vamos assinalar como resposta a letra ‘d, pois, o item III é o único falso (afinal, os enunciados de súmula vinculante não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, haja vista a própria Constituição Federal, no art. 103-A, já ter estipulado o processo específico de revisão e eventual cancelamento de referidos enunciados). Os demais itens estão corretos. Vejamos o porquê:
- Item I: de fato, a ADI genérica, a ADPF e a ADO são exemplos de controle concentrado de constitucionalidade.
- Item II: realmente, os legitimados aptos à propositura de ADI são os mesmos que podem ajuizar ADC no STF (estão listados no art. 103, CF/88).
- Item IV: atualmente, o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. No entanto, referida teoria (também chamada de extensiva quanto à eficácia objetiva do efeito vinculante) preceitua que o efeito vinculante não alcança somente o dispositivo da decisão, mas também a “ratio decidendi”, isto é, os fundamentos que levaram à Corte a decidir de determinada maneira.
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Questão desatualizada. O STF, em sede de controle de constitucionalidade, adota a Teoria Restritiva segundo a qual somente a parte dispositiva da decisão produz efeitos vinculantes.
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As súmulas vinculantes podem sim ser objeto de controle de constitucionalidade, através do controle difuso no caso de desrespeito a formalidade na produção (ex: quórum nano observado)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF não admite a teoria dos motivos determinantes, pois aplica a TEORIA RESTRITIVA, onde somente o dispositivo da decisão produz efeitos vinculantes.
(Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)
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Eu não acho que a questão está desatualizada, pois o item IV não está afirmando que é adotada a teoria da transcendência dos motivos determinantes, ela conceitua a teoria.
Ao meu ver, ela diz: "quando o STF atribui efeito vinculante também aos fundamentos da decisão, estamos diante da teoria da transcendência dos motivos determinantes."
Alternativa correta, portanto.