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ID
282352
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às ações de controle de constitucionalidade, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. São exemplos de controle concentrado de constitucionalidade as ações diretas de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


II. São coincidentes os legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e para as declaratórias de constitucionalidade.

III. A Súmula Vinculante pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

IV. Verifica-se a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes quando o STF atribui efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos da decisão “ratio decidendi”.

Alternativas
Comentários
  • I. São exemplos de controle concentrado de constitucionalidade as ações diretas de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Certo.

    Sim, todas as ações citadas (ADIN genérica, ADPF e ADI por omissão) são ações intentadas no controle concentrado (porque vão diretamente ao STF).

    II. São coincidentes os legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e para as declaratórias de constitucionalidade.

    Certo.
    Sim, a Constituição Federal deixa claro isso em seu art. 103. Os mesmos legitimados da ADIN são os da ADC.

    ATENÇÃO...
    Devemos apenas ter atenção à questão da pertinência temática que é requisito para propositura para alguns dos legitimados, tanto em ADIN como em ADC. Vejam abaixo:

    Os legitimados universais podem propor a ADIN sobre qualquer assunto. São eles: o presidente da república, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados especiais só podem propor ADIN sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: os governadores de estado, as mesas das assembléias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) e a confederação sindical e a entidade de classe.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade E ação declaratória de constitucionalidade:

    Universal / I - o Presidente da República;

    Universal / II - a Mesa do Senado Federal;

    Universal / III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    Especial / IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    Especial / V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Universal / VI - o Procurador-Geral da República;

    Universal / VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Universal / VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Especial / IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Contitua....

  • III. A Súmula Vinculante pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Errado.

    Não. Na verdade, a súmula vinculante não pode ser objeto em ADIN, nem mesmo em ADPF (AgR 80/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.06.2006). Porém, em decorrência do art. 103-A da CF foi editada a Lei 11.417/06, que em seu art. 3º estatuiu como legitimados para provocar revisão de súmula vinculante os mesmos legitimados para propor ADIN (constantes do art. 103) adicionados de mais 2 incisos.
    Dessarte, diretamente por ADIN não poderá ser impuganada súmula vinculante.


    IV. Verifica-se a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes quando o STF atribui efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos da decisão “ratio decidendi”.

    Certo.
    A transcendência dos motivos determinantes ocorre quando o STF atribui força vinculante aos motivos (aos fundamentos) da decisão em ADIN, o que implica restrição a todas outras ações no mesmo sentido efetuadas por outros entes.

    Ex.: Se o STF declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo que dê benefício a servidores na constituição do Estado do Rio de Janeiro, a transcendência dos motivos determinantes fará com que dipositivos idênticos da Constituição dos outros estados-membros, se houver, sejam declarados insconstitucionais por ampliação da decisão. Isso evita que outra ação seja intentada especificamente idêntico dispositivo, porém em relação a outro ato.

    Bons estudos a todos nós!
  • Apenas a título de complementação:

    Súmula vinculante – natureza jurídica: jurisprudência introduzida por decisão de no mínimo 2/3 dos membros do STF, cujo preceito é obrigatório e vincula os tribunais e juízos inferiores bem como a administração publica direta e indireta a decidirem conforme o conteúdo sumulado.

    Objeto - validade, interpretação e eficácia de normas determinadas que acarretem insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

    Objetivo assegurar o principio da igualdade e desafogar o judiciário brasileiro

    STF (aprovação, revisão e cancelamento) – por decisão de 2/3 de seus membros (8 ministros).
  • O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes na manifestação de alguns Ministros, mas atualmente, a posição pacífica da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

    Em julgado recente da Corte, noticiado no Informativo 668, a 1ª Turma do STF reforça o entendimento de que não se admite a teoria dos motivos determinantes (Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012).

    O Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Das alternativas, a que mais poderia gerar polêmica é a IV, que trata-se de teoria já adotada pelo STF. Segue breve explicação sobre a mesma. Espero que ajude-os no entendimento.

    Teoria Extensiva: Existe uma corrente doutrinária, chamada de Teoria Extensiva, defendida por Gilmar Mendes, que diz que o efeito vinculante atinge não só o dispositivo da decisão, mas também os motivos determinantes contidos na fundamentação.

    Os motivos determinantes formam a “ratio decidendi” (decisões determinantes para aquele julgamento). Para quem adota a Teoria Extensiva, diz que esses motivos também são vinculantes. O que não seria vinculante seriam apenas as questões “obter dicta” (ditas de passagem, questões acessórias do julgado).

    Esta Teoria foi adotada no STF com o nome de “Transcendências dos Motivos” ou “Efeito Transcendente dos Motivos Determinantes” durante algum tempo. Mas passou a não mais adotar este entendimento: Rec. 30.14,  Rec. 2990-AgR.

    Um dos motivos é a dificuldade de se delimitar os motivos determinantes, pois são 11 ministros e cada um tece seus comentários, tece seu voto. Qual motivo utilizar como determinante? Qual o motivo do SUPREMO? Impossível.


  • Efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1) Quanto ao aspecto SUBJETIVO (quem é atingido pela decisão?)

    • Eficácia contra todos (erga omnes)

    • Efeito vinculante

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Quanto ao aspecto OBJETIVO

    (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?)

    1ª corrente: teoria restritiva*

    Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

    Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    2ª corrente: teoria extensiva

    Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.

    Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    * Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva), mas sim a teoria restritiva.

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-stf-nao-admite-teoria-da.html

  • Questão desatualizada. o item IV.

    STF n adota a teoria da transcendência, mas sim a restritiva que limita a decisão ao dispositivo impugnado.

  • Vamos assinalar como resposta a letra ‘d, pois, o item III é o único falso (afinal, os enunciados de súmula vinculante não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, haja vista a própria Constituição Federal, no art. 103-A, já ter estipulado o processo específico de revisão e eventual cancelamento de referidos enunciados). Os demais itens estão corretos. Vejamos o porquê:

    - Item I: de fato, a ADI genérica, a ADPF e a ADO são exemplos de controle concentrado de constitucionalidade.

    - Item II: realmente, os legitimados aptos à propositura de ADI são os mesmos que podem ajuizar ADC no STF (estão listados no art. 103, CF/88).

    - Item IV: atualmente, o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. No entanto, referida teoria (também chamada de extensiva quanto à eficácia objetiva do efeito vinculante) preceitua que o efeito vinculante não alcança somente o dispositivo da decisão, mas também a “ratio decidendi”, isto é, os fundamentos que levaram à Corte a decidir de determinada maneira.

  • Questão desatualizada. O STF, em sede de controle de constitucionalidade, adota a Teoria Restritiva segundo a qual somente a parte dispositiva da decisão produz efeitos vinculantes.

  • As súmulas vinculantes podem sim ser objeto de controle de constitucionalidade, através do controle difuso no caso de desrespeito a formalidade na produção (ex: quórum nano observado)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF não admite a teoria dos motivos determinantes, pois aplica a TEORIA RESTRITIVA, onde somente o dispositivo da decisão produz efeitos vinculantes.

    (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

  • Eu não acho que a questão está desatualizada, pois o item IV não está afirmando que é adotada a teoria da transcendência dos motivos determinantes, ela conceitua a teoria.

    Ao meu ver, ela diz: "quando o STF atribui efeito vinculante também aos fundamentos da decisão, estamos diante da teoria da transcendência dos motivos determinantes."

    Alternativa correta, portanto.