I. A lei de licitações veda a utilização de outros tipos de licitação que não seja o menor preço, técnica e preço e maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens.
ERRADA
A lei de licitações (LL), no §5º do art. 45 dispõe que "é vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo." De fato, como regra, não é possível a utilização de outros tipos de licitação prevista no art. 45 da LL. Todavia, a parte final do §4º do mesmo dispositivo dispõe que é permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo, senão vejamos:
Art. 45. (...) §4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Com efeito, não é correto afirmar que a Lei de Licitações veda a utilização de outros tipos de licitação, pois a própria lei, como vimos, permite excepcionalmente - para contratação de bens e serviços de informática - o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
II. O tipo técnica e preço é utilizado exclusivamente nas licitações que visam a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.
CORRETA
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
III. É vedada a utilização de pesos diferenciados para a valorização das propostas técnicas e de preço.
ERRADA
É possível sim a utilização de pesos diferenciados para a valorização das propostas técnicas e de preço.
Art. 46. (...) § 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: (...) II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV. O instrumento convocatório, em relação às propostas técnicas, deve estabelecer critérios em que se considere objetivamente a capacitação e a experiência da proponente, a qualidade técnica da proposta e a qualificação das equipes técnicas.
CORRETA, conforme art. 46, §1º, I
Obs: Não vejo motivo para a anulação da questão. Entendo que a resposta correta é a alternativa E.
Coach João Vallois/ 21 98843-4991