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ID
282373
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em se tratando de Litisconsórcio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 641: NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA
    SUCUMBIDO
  • a) ERRADA. Artigo 191 do CPC: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

    b) CORRETA. Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

    c) ERRADA. No litiscorsórcio unitário, a decisão é proferida uniformemente para todos os envolvidos. Desta forma, a conduta de um dos litisconsortes poderá beneficiar os outros, uma vez que a decisão será a mesma.

    d) Não entendi o porque está errada, se alguém puder me ajudar... Desde já, agradeço.
    e) ERRADA. Artigo 46, § único do CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão".
  • A letra d está errada porque TODO litisconsórcio por afinidade é simples. Exemplo tradicional é a ação previdenciária cujo polo ativo possui inúmeras pessoas que titularizam situações parecidas, mas sem ligação. Elas podem ter decisões diferentes quanto ao pedido. Esse é o ensinamento de inúmeros doutrinadores, assim como Freddie Didider. Se fosse litisconsórcio unitário, a decisão seria necessariamente igual para todos eles.
  • Conduta DETERMINANTE  é aquela que determina um resultado desfavorável pra quem a pratica. Ex: confessar, não recorrer, não contestar etc.
    Conduta ALTERNATIVA é aquela que busca um resultado favorável a quem pratica. Ex: contestar, recorrer etc.
    A regra é que a conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Sendo que no litisconsórcio unitário não prejudica nem mesmo  o que praticou a conduta. Já  a conduta alternativa do litisconsorte unitário beneficia o outro. Ex: basta um recorrer p beneficiar o outro.
    A conduta alternativa do litisconsorte simples de um não beneficia o outro.
  • Conforme esclarece a Súmula 641 do STF, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido, o prazo para recorrer não será em dobro. O entendimento é de que o recorrente passa a ser considerado um litigante individual, não mais se aplicando o disposto no art. 191 do CPC.
  • A alternativa "D" está errada porque o litisoconsorte por afinidade jamais será unitário. No litisconsórcio por afinidade nós temos duas relações jurídicas sendo discutidas num mesmo processo: ex. relação de consumo de "A" e empresa "Y" e relação de consumo entre "B" e a mesma empresa "Y" (caso de afinidade por um ponto comum de direito), ex2. acidente de avião onde dois parentes de passageiros distintos se litisconsorciam para litigar contra a mesma empresa aérea (caso de afinidade por um ponto comum de fato).  No litisconsorcio unitário nós temos uma única relação jurídica em que são titulares ambos os litisconsorciados. Ex. "B" esbulha a posse de "Y" e "Z", proprietários de um terreno em regime de condomínio.  "Y" e "Z" se litisconsorciam para litigar contra "B". Apesar de serem duas partes distintas, a relação jurídica discutida é a mesma. Por isso que no litisconsórcio unitário a decisão terá de ser uniforme para ambas as partes, afinal, trata-se da mesma relação jurídica! Já no litisconsórcio por afinidade é plenamente possível que se profiram sentenças totalmente contrárias, e em regra é o que acontecerá, na medida em que se discute num mesmo processo duas relações de direito material distintas.
  • NOVO CPC 2015!

    A) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    B) CORRETA

    C) Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    D) Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    E) ART 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.