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I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença
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Gabarito: C
Art. 65, CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
II - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado por sua por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. "
Bons estudos para nós!
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Art. 65, CP:
I) menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (SETENTA) anos, na data da sentença;
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Apesar de a resposta ser a letra de lei do art. 65/CP, fica a dúvida: o inc. III desse dispositivo é valido, tendo em vista o art. 3º da LICC, que é mais nova que o Código Penal?
O que vcs dizem sobre isso??
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Vc quis dizer conflito entre o art. 65, II, do CP e o art. 3º da LICC?
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
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Ainda que o gabarito considere a alternativa C como correta, considero questão como sem resposta, pois ao meu ver seria correto considerar a alternativa que somente contivesse como certas as assertivas III e IV.... De acordo com o artigo 65 do CP, a alternativa I, realmente, está errada, mas apesar de conter em seu texto que o desconhecimento da lei é fator atenuante, consegue-se vizualizar no código penal que a alternativa II estaria errada, tendo em vista o artigo 21 do CP c/c artigo 3° da LICC, que consideram o desconhecimento da lei como inescusável.... e somente o erro sobre o fato, se inevitavel, isentaria o agente da pena e, se for evitavel, poderia de minuí-la de um sexto a um terço.
Ao meu ver esta questão seria passível de recurso.
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Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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Pessoal, creio que apesar da contradição existente entre as leis, não há de se falar em anulação da questão, uma vez que o enunciado foi clao em dizer que toda questão é de acordo com o Código Penal!!!
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Entendo não existir conflito, ainda que aparente, entre os art. 65, II, do CP e o art. 3º da LICC, porquanto diminuir a pena não se confunde com isensão de pena. As hipóteses enumeradas no artigo 65 elencam possibilidades de diminuição de pena e não de exclusão de ilicitude ou equivalente para fins de efeitos penais.
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Assunto um tanto quanto polêmico...
Como é possível atenuar-se uma pena alegando não conhecimento da lei, se existe um princípio tão conhecido que é o chamado Princípio da Presunção de Conhecimento das Leis por todos??
Se alguém puder ajudar...
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Vitor, para te ajudar, seria necessário conversar com os legisladores responsáveis pela redação do art. 65 do CP, in verbis:
"Art. 65, CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I (...);
II - o desconhecimento da lei;"
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Victor,
Como sabemos, no art. 21, CP, há previsão de que o desconhecimento não é justificativa para a prática de determinado crime.
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Ninguém pode deixar de ser punido por um delito que cometeu pelo simples fato de alegar não conhecer a lei.
No entanto, o inciso II, art. 65, CP, deixa expresso que o desconhecimento da lei é uma forma de atenuante da pena.
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
II - o desconhecimento da lei;
Ou seja, atenuar a pena não é sinônimo de isentar o agente de pena, mas tão somente diminuir uma eventual condenação.
Dessa forma, os referidos dispositivos não são incompatíveis.
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Cara Juliana Andrade o fato do conhecimento da lei ser inescusável não impede que a falta do mesmo seja considerada como atenuante.
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Maior de 70 na data da sentença!!!
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Entendo que a questão deveria ser anulada ou alterado o seu gabarito para a letra B.
"Com muita propriedade, leciona Bitencourt que “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”. Lembra-nos o festejado mestre que “espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”. https://www.conjur.com.br/2007-mar-30/quando_lei_pretende_espontaneidade_faz_expressamente.
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I - Art. 65, I CP - Maior de 70 anos na data da sentença
II- Art. 65, II CP
III - Art. 65, III, a) CP
IV - Art. 65, III, b) CP
Atenção: A atenuante do artigo 65, III, b) do CP se difere do arrependimento posterior, pois neste só basta a voluntariedade e na atenuante tem que ser por espontânea vontade.
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Fui por eliminação:
I. ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos, na data da sentença. já cortar os itens que tem ela. o erro está em "maior de 65", e é "maior de 70" assim como está na lei.
IV. ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Como ela está certa, o item que não a tiver, estará errado.