001. Para os efeitos legais, os direitos autorais são considerados bens móveis (ASSERTIVA CORRETA)
002. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei (art. 8º):
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
003. Os programas de computador são obras intelectuais protegidas, sendo objeto de legislação específica (art. 7º, §1º).
004. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro (art. 18).
É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no §1º do art. 17 da Lei 5.988/73 (art. 19).
Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais (art. 20).
005. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11).
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.