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De acordo com o novo artigo 337-B do Código Penal, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional passou a configurar crime de corrupção ativa em transação
comercial internacional, punível com pena de reclusão de 1 a 8 anos e multa. A pena ainda poderá ser aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retardar ou omitir o ato de ofício, ou o praticar infringindo dever funcional.
(...)
Observa-se que um empregado, funcionário ou representante de uma empresa brasileira poderá ser responsabilizado pela prática de um crime previsto diretamente no Código Penal brasileiro por oferecer vantagem indevida a determinado funcionário público estrangeiro com o intuito de fechar um negócio, mesmo que esse oferecimento tenha se dado fora do Brasil, e mesmo que o funcionário estrangeiro não aceite. A pessoa física que participou do ato irá enfrentar um processo de responsabilização na esfera penal, incorrendo com todo o ônus e estigma que tal processo carrega.
Manual de Relacionamento com a Administração Pública Estrangeira, Políticas de Hospitalidade, Brindes e Presentes - Apex-Brasil
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Acertei, porém questão mal formulada.
Deveria ficar claro se a empresa é publica ou privada.
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Independente de ser tipificado ou não, esse não é um caso de extraterritorialidade?
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Carlos Morais, pouco importa se a empresa é pública ou privada, o que é relevante é aquilo que nosso amigo Emerson citou.
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alternativa correta- A questão é um pouco confusa e omissa, porém entendo que o empregado brasileiro será punido nos termos do Código Penal Brasileiro, desde que preenchidas as condições do Art. 7º, §2º, quais sejam: entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Acredito também que o examinador quis saber ser o candidato tinha conhecimento da possibilidade de punição de brasileiro por crime praticado no exterior, sobretudo porque as demais questões estão em sentido contrário.
letra b) é possível punir o empregado com base em leis brasileiras, conforme visto acima.
letra c) O fato de o crime ter sido praticado no exterior não implica dizer que ele não poderá sr punido no Brasil;
letra d) mesma justificativa do item anterior, destacando ainda que o fato de o agente estrangeiro não ter aceito a proposta em nada irá interferir na possibilidade da sua punição no Brasil (eis que a conduta do brasileiro configurou crime independente do aceite do estrangeiro).
letra e) Como dito pelos colegas, a conduta do brasileiro se encaixa no tipo penal do Art. 337-B do Código Penal, sendo possível a sua punição, quando presentes os requisitos ja citados na letra "a".
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GABARITO A
Para resolver esta questão, além da necessidade do conhecer das regras gerais aplicadas ao Direito Penal, há a necessidade de saber da disposição expressa no art. 28 da Lei 12.846/2013, a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências:
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Com isso, deve-se fazer a analise combinada do prescrito em tal artigo com o estabelecido no art. 337-B do Código Penal – corrupção ativa em transação comercial internacional.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Maneira rápida de resolver:
Cometeu um crime contra a administração pública.
Basta lembrar da imputação volitiva.
Qualquer crime cometido em desfavor de algum agente público a serviço do Brasil no estrangeiro, está cometendo contra a própria administração a qual ele representa. Logo, trata-se da hipotése de Extraterritorialidade incondiconada.
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A hipótese em questão não é submissível a nenhuma daquelas previstas no código referentes a extraterritorialidade incondicionada, primeiro porque o agente não empregado da empresa não cometeu crime contra o Patrimonio ou a Fé publica da União, mesmo porque corrupção ativa não está catalogada nos crimes patrimoniais. Em segundo lugar, ele não está a serviço da Administração publica, motivo pelo qual também não se integra ao outro inciso elencado. De mais a mais, ele poderá sim ser punido no Brasil ante os termos da extraterritorialidade condicionada, caso atenda aos requisitos postos, a saber:
Entrar no territorio nacional Não ter cumprido pena lá Estar o crime previsto como hipótese entre os quais a lei brasileira autoriza a extradição Não ter sido o agente la absolvido ou punido, não ter sido extinta a sua punibilidade, perdoado la..
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Ou seja, o funcionário estava trabalhando para um empresa brasileira, ligada a administração direta e indireta.
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Fiquei na dúvida, pois o 337-B do CP apesar de ter uma redação parecida com o enunciado da questão, não diz se crime ser cometido no exterior. Acho que a questão deveria especificar se o empregado brasileiro é de empresa pública ou não.
Passível de anulação.
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Questão mal formulada.
A banca não diz se a empresa de exportação é pública ou privada, logo, o agente pode ser punido pelo Brasil ou pelo país estrangeiro, pois o crime foi cometido no exterior...ai entra os casos das peculiaridades da extraterritorialidade condicionada.
Abraço.
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Entendo que a questão não se trata de extraterritorialidade e sim do dispositivo abaixo:
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Sei lá, mas eu achei a A mais correta! Não fique caçando chifre na cabeça de boi
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A explicação que mais fez sentido, a meu ver, é a do colega SD Vitório. O problema é que o enunciado da letra A (gabarito da questão) diz "O empregado brasileiro será punido nos termos do Código Penal Brasileiro". Então, não sei se existe outra explicação.
Concordo tb com os demais que afirmaram que não dá pra saber se é caso de extraterritorialidade incondicionada (não diz se é empresa pública ou privada) e, no caso de ser situação de extraterritorialidade condicionada, acredito que o gabarito seria a letra B, e não a A, pois ele poderá ser punido no Brasil (a letra A diz "será") ou poderá ser punido no estrangeiro e, sendo punido no estrangeiro, não seria punido no Brasil (ver par.2º do art. 7º do CPB).
Em relação à letra C, acho que foi mal formulada por questões de compreensão lógica (a parte do "apenas", pois o "apenas" poderia ser interpretado como excluindo qualquer outra causa, inclusive o fato do empresário ser brasileiro), mas não vou me alongar sobre isso por ser matéria de raciocínio lógico e não de direito penal.
Em relação ao pessoal que enquadrou a questão no art. 337-B do CPB, o artigo citado, por não constar nos casos de extraterritorialidade e por não haver outra menção de poder ser usada em situações ocorridas no estrangeiro, não poderia ser usado neste caso.
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empresa brasileira de exportação = privada. - a omissao nao prejudica pq se empresa do poder publico a resposta tbm é a A.
crime do funcionario = corrupçao ativa pq é particular tentando corromper agente publico do exterior
crimes que envolve corrupçao estão na lista que o brasil se obrigou a reprimir pro tratado ( art. 7, II a e b, cP)
nao é necessario aceitaçao do funcionario pq é crime formal, logo crime consumado.
embora nao se tenha mencionado os requisitos cumulativos do parágrafo segundo, subentende que estao preenchidos, logo o empregado pode responder pelo crime aqui no brasil tranquilamente.
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Art. 337-B do CP - dá uma olhada lá.
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Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
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Uma dúvida talvez um pouco boba, mas se alguém puder me ajudar eu agradeço.
Alguém teria uma lista dos crimes que o Brasil se obrigou, por tratado, a reprimir
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Qual é material MPF?
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Tem muita gente fazendo confusão pelo fato da banca não ter especificado o empregado corruptor como um agente público. Mas de fato ele não é. Como já dito, o tipo se enquadra no Art. 337-B (Capítulo II-A: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA) em conjunto com a aplicação da Extraterritorialidade. Veja:
"Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável."
Veja também que o enunciado é claro ao citar que o empregado cometeu o fato fora to território brasileiro:
"Determinado empregado de uma empresa brasileira de exportação, em negociação realizada fora do Brasil, oferece..."
De fato, creio ter havido equívoco por parte da banca por usar a expressão categórica "será", uma vez que, como visto acima, deverão ser cumpridos os requisitos do § 2º, Art.7° para que o agente seja punido pela legislação brasileira. Ou ela ao menos deveria ter explicado que o agente já se encontra em território brasileiro (junto aos demais requisitos, que são cumulativos). De todo modo, a assertiva A é menos incorreta.
Bons estudos.
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Primeiramente convém esclarecer que o tipo penal é aquele previsto no art. 337-B do CP, qual seja:
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. (verbos em negrito indicam que o crime é formal, ou seja, independe do resultado naturalístico, o que já exclui a alternativa "D").
Segundo ponto a destacar é que o crime foi cometido fora do território brasileiro e por particular (em nenhum momento a alternativa diz que a empresa é pública). Assim, é hipótese de extraterritorialidade relativa (art. 7º II, "b" do CP).
Ocorre que a extraterritorialidade relativa depende de condições (as quais devem ocorrer em concurso, ou seja, TODAS) que o enunciado não expõe, razão pela qual a alternativa menos errada seria a "B".
Se eu estiver errado, alguém me corrija.
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@Carlos Maurício Monteiro, concordei com quase tudo que você disse, menos com a alternativa escolhida por você, já que eu penso ser melhor a alternativa C, pois a alternativa escolhida por você diz o seguinte:
alternativa (B): "Será possível punir o empregado brasileiro APENAS nas leis estrangeiras.",
e disso eu discordo, porque, caso haja as condições estabelecidas no art. 7º, § 2º do Código Penal Brasileiro, como por exemplo entrar o agente no Brasil, seria possível puni-lo com base na lei brasileira. Portanto, eu achei mais correto o que diz na
alternativa C, que diz: "Não será possível punir o empregado brasileiro APENAS EM RAZÃO de o fato ter ocorrido fora do Brasil."
, já que, para puni-lo com as leis nacionais, precisaria de o agente entrar no Brasil.
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Bem, errei a questão, por falta de atenção.
Analisando melhor, constatei que o BRASILEIRO que cometer crimes no estrangeiro, a princípio, sempre será punido.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
(...)
b) praticados por brasileiro;
Neste caso, é necessário que se preencha mais alguns requisitos:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Sobre o art. 337-B, CP, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, seja particular ou funcionário público. Então, não importa se a empresa do agente era pública ou privada, mas apenas que buscava corromper funcionário público estrangeiro em relação a transação comercial internacional.
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A questão deveria ser "poderá". Princípio da nacionalidade ativa, mas aí teria que ocorrer as circunstâncias que foram postas pelos colegas.
E se o agente nunca entrar no Brasil? O brasil vai "pedir" a extradição para punir?! Claro que não...
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Principio da nacionalidade ativa ou personalidade ativa: aplica-se a lei do pais do agente, pouco importa o local do crime, a nacionalidade da vitima ou do bem jurídico lesado. Este principio é aplicado no artigo 7°, II, "b" do CPP. E que o requisito do paragrafo 2° letra"b" atende a condição.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
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LETRA A, princípio da proteção ou da defesa, pois o bem jurídico ofendido foi a FÉ PÚBLICA.
Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, MAS QUE OFENDAM BENS JURÍDICOS NACIONAIS, ainda que o agente tenha sido ABSOLVIDO ou CONDENADO NO EXTERIOR:
· A vida e a liberdade do Presidente da República;
· O patrimônio e a Fé pública;
· A Administração Pública, por quem está seu serviço.
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Uai.
Seria caso de extraterritorialidade condicionada às hipóteses do parágrafo segundo do art. 7o, do CP, não?
Entendo que não basta o agente ser brasileiro e a conduta ser crime no Brasil, precisa reunir as outras condições, quais sejam:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
Entendi a "C" como correta, pois não bastaria ser cometido fora do Brasil, precisaria reunir todas essas condições.
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Posso estar equivocado mas acho que trata-se de extraterritorialidade incondicionada, tendo em vista que o referido crime tem natureza de crime contra administração pública.
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Posso estar equivocado mas acho que trata-se de extraterritorialidade incondicionada, tendo em vista que o referido crime tem natureza de crime contra administração pública.
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obrigada pelos comentários!
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"(...) empregado de uma empresa brasileira de exportação, em negociação realizada fora do Brasil... (...)" = empregado de empresa privada brasileira.
Em nenhum lugar do texto foi dito que o empregado é um "empregado público" e que a empresa é uma "empresa pública", supor isso seria extrapolar o texto.
Ele responde sim pela lei brasileira, pois foi um crime praticado por um brasileiro no exterior (princípio da nacionalidade ativa). Porém, por ser hipótese de Extraterritorialidade condicionada, ele deve cumprir algumas condições.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
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Posso estar viajando mas tem nada a ver condicionado aí não! Aplica-se a letra C do Art. 7°. Ora, ele é um empregado público!
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Acertei essa, mas já fiz duas provas do IADES e sempre acho os enunciados deles incompleto com margem para outras situações que eles não querem abordar e essa meio que retratou isso e só acho que eles poderiam melhorar esse quesito. Obrigado força e fé galerinha.
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Não há uma alternativa que responda corretamente à questão. É uma forma condicionada de aplicação da lei brasileira. O agente não é de empresa pública brasileira (portanto nenhuma das incondicionadas). Questão mal feita que deveria ser anulada.
Art. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) cometidos por brasileiros;
§2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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A questão ficou bastante genérica(ampla) quanto à expressão "empresa brasileira". É preciso atenção.
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Na verdade, é uma questão incompleta.
Vale reparar que a banca deve entender como CERTAS as afirmações incompletas.
pq na verdade
o crime cometido por brasileiro, é condicionado a uma série de coisas que a questão não citou ...
mas por eliminação da para responder
Primeiro pq na corrupção, somente oferecer a vantagem ja é crime, mesmo que a outra pessoa NÃO aceite.
e
Crime cometido por brasileiro, no exterior, é punido pelo código penal brasileiro, (porem como eu falei, tem as condições, q eles não citaram)
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@Gigliany... pensei o mesmo...acontece que o crime do art. 337-B está no rol dos crimes contra a Administração pública....enquanto a extraterritorialidade incondicionada seria contra a fé pública o patrimônio...art. 7, I, a)...
No caso dos crimes contra a Administração pública ele teria que estar a seu serviço...art. 7, I, c)...
A menos errada é a alternativa A, contudo ficou muito mal elaborada, pois remete ao inciso II e suas condicionantes...
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Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior
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questão mal formulada. o fato ocorreu no estrangeiro.. sem saber se a empresa é publica ou privada é impossível acertar a questão.
muitos colegas falaram do art. 337-B do CP, mas vale ressaltar que sendo a empresa privada, o fato nao seria punível no brasil, posto que o fato ocorreu no estrangeiro, não se aplicando ao caso.
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Ele praticou corrupção ativa, em serviço de uma empresa brasileira. Será punido de acordo com a lei brasileira.
PM Bahia 2019
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Art 7° do CP: ficam sujeitos á lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.
Letra A.
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Agora tenho que ter bola de cristal para adivinhar se a empresa brasileira é público ou privada. Vsf !
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Essa questão deveria ser anulada, pois ele não específica se a empresa é pública ou privada. Questão muito mal formulada!
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ainda que seja publica, não diz se foi a bordo.
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Eu fui pela lógica, Funcionário Público só pode ser empresa Publica!!!
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resposta é a letra A ,pois no inciso 2 do artigo 7 CP: -crime praticado por brasileiro.ou seja,aplica-se a lei brasileira,mesmo que o estrangeiro nao tenha aceitado.
adsumus!!!
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Patricia que lógica? O funcionário público da questão é o estrangeiro e não basta dizer que é empregado para saber se é de empresa pública ou privada. Independente, o indivíduo é brasileiro e respindera pelo CP. GAB A
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Gabarito A,
Tem que ir por eliminação. Fiquei em dúvida no SERÁ( brasileiro será punido nos termos do Código Penal Brasileiro), pois a letra do Art. 7° diz; Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro. Vejam que não é bem um sinônimo, mas é o que abanca considera.
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Trata-se de Extraterritorialidade Condicionada
art. 7º II - Crimes a) praticados por brasileiros.
São condições para que o agente possa ser punido:
1) Retornar ao Brasil. 2) O fato ser punível no País em que foi praticado 3) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (Os crimes devem ser punidos com reclusão e terem penas superiores a 1 ano) 4) Não ter sido o agente absolvido n estrangeiro e ai não ter cumprido pena 5) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
LETRA A)
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Trata-se de Extraterritorialidade Condicionada
art. 7º II - Crimes a) praticados por brasileiros.
São condições para que o agente possa ser punido:
1) Retornar ao Brasil. 2) O fato ser punível no País em que foi praticado 3) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (Os crimes devem ser punidos com reclusão e terem penas superiores a 1 ano) 4) Não ter sido o agente absolvido n estrangeiro e ai não ter cumprido pena 5) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
LETRA A)
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Para resolver a questão, temos que saber de 2 coisas:
1) a primeira é saber que o crime foi praticado por empregado de uma empresa de exportação. Este empregado não é funcionário público, logo não estamos diante da possibilidade de extraterritorialidade incondicionada (crimes contra a administração pública por quem está a seu serviço.
2) Se não é funcionário público, qual crime que o empregado cometeu no exterior?
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa
Com estas duas premissas é fácil concluir que se trata de extraterritorialidade condicionada (crime praticado por brasileiro no exterior.
item a: O item é um pouco incompleto, pois o comando não informou se o empregado retornou ao Brasil. Contudo como ele é empregado, ele tem que comparecer a empresa para prestar serviços em algum momento. O retorno ao Brasil é algo implícito. Melhor teria andado o examinado se tivesse substituído a termo "será punido" por "poderá ser punido". Este item pode ser correto.
item b: juiz não pode empregar leis estrangeira para punir brasileiro. Errado.
item c: O código penal prevê hipótese de extraterritorialidade condicionada por crimes praticados por brasileiro.
item d: errado pela mesma razão do item anterior.
item e: O código penal prevê tipificação específica no art. 337-B. Errado.
A única resposta possível é A
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GAB/A
LEÕES ANDAM COM LEÕES! IRS ASP-GO
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pqp eim concurseiro agora virou advinha .. a empresa é publica ou privada? --'
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A empresa era PÚBLICA OU PRIVADA ? Porque sendo caso de empresa privada não será punido , sendo crime no país a corrupção ai sim ele poderá ser punido .
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Resolvemos essa questão em sala e a explicação do professor foi a seguinte:
Exportação: fraude na exportação ofende interesse da União (arrecadação de impostos). De tal forma, extraterritorialidade incondicionada, a questão está completa.
Achei bem difícil, mas como a extraterritorialidade incondicionada traz a hipótese de crimes "contra o patrimônio da união", outrossim, como alguns defendem o art. 337-B está inserido nos crimes contra a administração pública.
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Mal feita! deveria ser anulada
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■ 9.7.4.2. Extraterritorialidade incondicionada Dar -se -á a extraterritorialidade incondicionada nas seguintes hipóteses (CP, art. 7º, inc. I):
■ crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
■ crime contra o patrimônio ou contra a fé pública da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou Territórios, ou suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público;
■ crime contra a administração pública brasileira por quem está a seu serviço;
■ crime de genocídio, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Fonte: direito penal esquematizado
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LETRA A.
É o item “menos errado”. Uma melhor redação seria “O empregado brasileiro PODERÁ ser punido nos termos do CPB...
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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LETRA A.
É o item “menos errado”. Uma melhor redação seria “O empregado brasileiro PODERÁ ser punido nos termos do CPB...
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
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Questão deveria ser anulada, não especifica a empresa se é pública ou privada.. gab a
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Atualmente não se fala mais em empregado público, e sim, servidores de entes governamentais de direito privado, quando trabalham nas empresas estatais.
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E - se trata da Súmula 369 STJ
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Eu acertei porque presumi o que a banca estava querendo cobrar. Mas a questão está mal formulado. o Fato de afirmar que ela é uma empresa brasileira não quer dizer que ela é pública. há várias empresas brasileiras atuando no exterior que são privadas.
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Questão mal formulada.
É possível a criminalização do agente conforme narrado no enunciado, aplicando a lei brasileira, desde que observado as condicionais da extraterritorialidade condicional.
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alguém mais viu uma ambiguidade na letra C?
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Empresa de exportação que dia vai ser pública? deveria ter sido anulada.
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Sinceramente, pela banca e pelo concurso, esse monte de explicação mirabolante para confirmar o gabarito, para mim, não faz sentido...
Está muito mais para erro na elaboração da questão (omissão quanto à personalidade jurídica da empresa), que para a suposta complexidade do raciocínio que vários users postaram...
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Art.7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
(...)
Inciso II, alínea "b": crimes praticados por brasileiro.
A situação hipotética da questão é caso de Extraterritorialidade Condicionada fundamentada no princípio da Nacionalidade (art.7º, inciso II, alínea "b" do CP), tendo em vista que o agente cometeu um Crime no estrangeiro (art.337-B do CP) e é brasileiro.
O problema da alternativa "a" dada como correta é: "O empregado brasileiro será punido nos termos do Código Penal Brasileiro, mesmo que esse oferecimento tenha se dado fora do Brasil, e mesmo que o funcionário estrangeiro não o tenha aceitado."
Ou seja, sendo um caso de Extraterritorialidade Condicionada, como o próprio nome já alude, o agente poderia ser punido pela lei brasileira caso cumpridas as condições elencadas no art.7, §2º do CP. Só que pela redação da alternativa, o "será" dá a entender que ele será, de fato, punido pela lei brasileira, algo que aconteceria nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o que não é o caso da situação hipotética, e daí toda sua contradição.
Edit: a questão Q926048 pode ajudar a mostrar toda a incongruência da atual.
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A questão não fala se ele é funcionário público ou privado, e nem fala se ele está de serviço representando o Brasil....
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Gente, por favor vm analisar com calma....
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
inciso I
[..........]
inciso II - os crimes:
a)[..........]
b)Crime praticado por brasileiro .
Se vocês só olharem pela ótica do crime como crime contra o patrimônio de fato vai faltar informação para afirmar que foi crime contra o patrimônio , MAS não existe só essa hipótese... o próprio CP diz que VAI FICAR SUJEITO A LEI BR o brasileiro que praticar crime no exterior.
O cara é Br ?
sim...
Tentou cometer um crime ?
Sim...
Então vai responder por isso na lei br .
Ponto final ;)
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GAB A
Um Brasileiro que oferece vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
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O empregado brasileiro será punido nos termos do Código Penal Brasileiro, mesmo que esse oferecimento tenha se dado fora do Brasil, e mesmo que o funcionário estrangeiro não o tenha aceitado.
só vem PM-PA.
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Acredito que a intenção era adequar a situação à aplicação incondicionada da lei penal... questão não especifica muitos pontos... empresa é pública ou privada? ...o agente (brasileiro) entra no território brasileiro após o fato?...
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Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Basta a mera conduta para configurar o crime, no caso em tela, não precisa o funcionário público estrangeiro aceitar a vantagem para configurar o crime.
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GAB: A
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
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Art.7° - Ficam sujeitos à lei brasileira , embora cometidos no estrangeiro:
II- os crimes:
b)praticados por brasileiro
Princípio personalidade ativa.
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GAB: A
#PMPA2021
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Tem um pessoal falando que a Questão tá faltando comando... Vamos analizar.
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Por isso todas as provas caem interpretação textual, porque alguns concurseiros simplesmente queria que dissesse ate a resposta na questão, e não e bem assim...
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
[..........]
inciso II - os crimes:
a)[..........]
b)Crime praticado por brasileiro .
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Pronto,!! Tudo isso esta no comando, o cara e brasileiro e cometeu um crime fora, não precisa saber se ele era funcionário publico ou se veio pro Brasil, ele simplesmente sera punido na lei Brasileira.
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Me ajuda ai!
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GAB: A
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Confessa, vai... vc errou a questão porque sequer sabia da existencia desse crime. Tamo junto ! hahaha
Avante! a vitória está logo ali...
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PEGA O BIZU!
A questão trata dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira (art. 337-B ao 337-D), e não de extraterritorialidade como alguns estão comentando.
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Acertei a questão, mas o enunciado dela ficou meio ambíguo, pois dá a entender que a empresa poderia ser privada.
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Mas creio que faltou a banca informar sobre as condições (5) que são necessárias para que o BR seja punido aqui, haja vista que sem as quais não há possibilidade de punibilidade
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Gabarito: alternativa A
Trata-se do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (incluído pela lei 10.467/2002)
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Apontamentos:
1- Crime formal, não exige que o agente passivo aceite a vantagem;
2- Não tem nada a ver com hipóteses de territoriedade ou extraterritoriedade, existe um tipo penal que descreve exatamente a conduta delituosa (art 337-b) do CP
2- É um crime COMUM (não exige qualificação especial) e o agente ativo pode perfeitamente ser funcionário de empresa privada, ou diretor da mesma, acionista ou qualquer pessoa , desde que em solo brasileiro, e transacione comercialmente em nível internacional;
3- O objeto jurídico tutelado é a proteção à lealdade no comércio exterior e NÃO atenta contra a Administração Pública brasileira, pois o funcionário público subornado nem se quer é brasileiro.
Bons estudos