-
lei complementar distrital de n° 13/96
Art 42°A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é a etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.
paragrafo 3°- A lei só produz efeito depois de publicada e a partir da data indicada na claúsula de vigência.
-
a letra C está errada pelo seguinte motivo:
Art. 92. A lei poderá começar a produzir efeitos em data diversa à do início de sua vigência.
Parágrafo único. É vedado o efeito retroativo, salvo se a lei versar:
I - sobre aumento ou reajuste, a qualquer título, da remuneração de autoridade ou servidores públicos do Distrito Federal;
II - sobre orçamento anual;
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=13&txtAno=1996&txtTipo=4&txtParte=.
-
Art. 8 A vigência da lei
será indicada
de forma expressa
e
de modo a
contemplar
prazo razoável
para
que dela se tenha
amplo conhecimento,
reservada
a cláusula
"entra em vigor na data de sua publicação"
para
as leis de
pequena repercussão.
***********
Visite o meu IG de concursos públicos e conheça os MAPAS MENTAIS EM BLOCOS: foco nas palavras-chave.
https://www.instagram.com/ser_concursos_publicos/?hl=pt-br