Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
PU: Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivos o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e do país;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos à juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão, com direito a voz e voto.