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ID
2824681
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o texto a seguir para responder à questão.

O “sistema clássico” foi responsável pela divisão da ação humana em dois segmentos distintos: de um lado, o querer interno do agente; de outro, “o processo causal” visível, isto é, a conduta corporal do agente e o seu “efeito” ou resultado. Situava-se no injusto o encadeamento causal externo e, na culpabilidade, todos os elementos subjetivos, isto é, os elementos internos (anímicos) do agente.

Considerando a tradição germânica da teoria geral do crime, é correto afirmar, quanto a essa concepção e respectiva orientação metodológica, que o texto anterior se refere ao modelo

Alternativas
Comentários
  • Letra C: causalista e ao positivismo naturalista

  • Para a teoria causalista (mecanicista/clássica/naturalista ou casal) a conduta é o movimento humano voluntário, sem qualquer finalidade, que produz um resultado no mundo exterior. Assim, no sistema causal, o crime é fato típico (conduta,sem finalidade + resultado+ nexo causal + tipicidade), ilícito e culpável (imputabilidade + dolo/culpa)

  • GABARITO C



    TEORIA PSICOLÓGICA PURA DA CULPABILIDADE OU SISTEMA CLÁSSICO: de base CAUSALISTA, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa apresentam-se como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.

    1.      Espécies:

    a.      Dolo;

    b.      Culpa.

    2.      Elemento:

    a.      Imputabilidade

    3.      Antes de aferir dolo e a culpa, havia a necessidade de certifica-se que o agente era imputável.

    4.      Para teoria psicológica – conceito influenciado pelo pensamento positivista –, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente/autor e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto.




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  • O “sistema clássico” foi responsável pela divisão da ação humana em dois segmentos distintos: de um lado, o querer interno do agente; de outro, “o processo causal” visível, isto é, a conduta corporal do agente e o seu “efeito” ou resultado. Situava-se no injusto o encadeamento causal externo e, na culpabilidade, todos os elementos subjetivos, isto é, os elementos internos (anímicos) do agente.

    TEORIA CAUSALISTA

    ~> Elementos subjetivos (Dolo e culpa) ~> Estão na CULPABILIDADE


    TEORIA FINALISTA

    ~> Elementos Subjetivos (Dolo e Culpa) ~> Estão na TIPICIDADE

  • Os elementos subjetivos na teoria finalista estão no fato típico, notadamente, na conduta. Não na tipicidade.


    Penalistas? Help!

  • gb C_ TEORIA CAUSALISTA (VON LISZT E BELING)

    1.1.1. Principais pontos da teoria causalista

    1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável. A teoria causalista é tripartite.

    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.

    3) Culpabilidade (como 3º substrato): é imputabilidade, dolo e culpa (“espécies” de culpabilidade).

    4) CONDUTA: AÇÃO consistente em um movimento humano voluntário que causa modificação no mundo exterior.

    OBS1: existe dolo/culpa na conduta, nesta teoria? Não. Estes estariam na culpabilidade.

    OBS2: o tipo é objetivo não admitindo valoração.


    Na doutrina causalista, ou causal-naturalista, a ação "é um processo mecânico, muscular e voluntário (porque não é um ato reflexo), em que se prescinde do fim a que essa vontade se dirige. Basta que se tenha a certeza de que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que queira, para se afirmar que praticou ação típica"


    Conforme pondera Miguel Reale Júnior, "o dolo para a teoria tradicional é espécie de culpabilidade, constituindo o vínculo entre o agente e o evento. O dolo é a vontade da ação, mas não a integra; é apenas uma qualidade que lhe é atribuída posteriormente. Dolo e culpa são qualidades atribuíveis à ação conforme a natureza do nexo psicológico que une o agente ao evento"


    Como lembra Luiz Luisi, "esta forma de conceber a ação como uma modificação física causada pela vontade do agente divide a ação em três momentos: a vontade, a manifestação desta vontade através de um fazer ou não fazer, e o resultado, vale dizer, a decorrente modificação do mundo externo. Não se indaga, no entanto, do conteúdo da vontade, isto é, do que o agente realmente quis. Basta a voluntariedade da conduta, ou, na linguagem de Franz von Liszt, a manifestação da vontade consistente 'na realização ou na omissão voluntárias de um movimento do corpo'"(4). E acrescenta: 


    "A doutrina naturalista da ação, no fundo, é um produto do positivismo filosófico, isto é, de uma concepção da realidade limitada aos fenômenos sensorialmente apreensíveis e da ciência como simples captação das relações de sucessão ou semelhança dos fatos uns com os outros. A realidade humana é -segundo esta concepção do pensamento filosófico do século XIX- reduzida a fenômenos naturais predeterminados (entre elas a ciência do direito), se reduzem à pesquisa de leis que expressam as relações de semelhança ou de sucessão, constantes e obrigatórias entre os dados. 

  • No campo da conduta, o sistema clássico adota uma teoria causalista, também chamada de mecanicista, causal.

                           De outro lado, na culpabilidade adota-se uma teoria psicológica.

                           Portanto, temos que ter em mente que as duas características do sistema clássico são a teoria causalista da conduta e a teoria psicológica da culpabilidade.

    O fato típico era composto de quatro elementos: conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.

                           Havia a ilicitude, que consiste na relação de contrariedade do fato praticado com o ordenamento jurídico.

                           A culpabilidade era composta de imputabilidade, e do dolo normativo. O dolo normativo é aquele que contém no seu interior a consciência real, atual da ilicitude.


    Conduta para a teoria causalista: a conduta é o comportamento humano voluntário que produz um resultado no mundo exterior, independente de dolo ou culpa. A conduta aqui nada mais era do que a mera “fotografia” do crime. A conduta aqui é totalmente desvinculada do dolo e da culpa.

                        

                           Imagine, por exemplo, que um indivíduo dirige a 30 km/h próximo a uma escola, onde uma criança se solta da mão da mãe, e se joga na frente do carro antes que o motorista veja a criança. Nesse momento tiramos a fotografia do crime. Temos o indivíduo ao volante, carro amassado, poça de sangue no chão e a criança morta.

                           Nesse exemplo temos a ação de dirigir, o resultado e o nexo causal, além da tipicidade. Há ilicitude. No caso da culpabilidade, há imputabilidade, porém, não há dolo nem culpa. O que temos no caso é uma culpa exclusiva da vítima.


  • No campo da conduta, o sistema clássico adota uma teoria causalista, também chamada de mecanicista, causal.

                           De outro lado, na culpabilidade adota-se uma teoria psicológica.

                           Portanto, temos que ter em mente que as duas características do sistema clássico são a teoria causalista da conduta e a teoria psicológica da culpabilidade.

    O fato típico era composto de quatro elementos: conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.

                           Havia a ilicitude, que consiste na relação de contrariedade do fato praticado com o ordenamento jurídico.

                           A culpabilidade era composta de imputabilidade, e do dolo normativo. O dolo normativo é aquele que contém no seu interior a consciência real, atual da ilicitude.


    Conduta para a teoria causalista: a conduta é o comportamento humano voluntário que produz um resultado no mundo exterior, independente de dolo ou culpa. A conduta aqui nada mais era do que a mera “fotografia” do crime. A conduta aqui é totalmente desvinculada do dolo e da culpa.

                        

                           Imagine, por exemplo, que um indivíduo dirige a 30 km/h próximo a uma escola, onde uma criança se solta da mão da mãe, e se joga na frente do carro antes que o motorista veja a criança. Nesse momento tiramos a fotografia do crime. Temos o indivíduo ao volante, carro amassado, poça de sangue no chão e a criança morta.

                           Nesse exemplo temos a ação de dirigir, o resultado e o nexo causal, além da tipicidade. Há ilicitude. No caso da culpabilidade, há imputabilidade, porém, não há dolo nem culpa. O que temos no caso é uma culpa exclusiva da vítima.


  • Gente, me indiquem um livro onde eu possa estudar essas teorias. Eu estudo por Nucci e pelo estratégia e eu nunca nem ouvi falar nessas coisa. Tô levando uma porrada atrás da outra kkkkk

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  • Monique, 

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - Capítulo II, pág. 219  em diante.

     Rogério Sanches Cunha

  • Masson, Monique.

  • Elemento subjetivo na culpabilidade? Teoria Casualista (naturalista)!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das teorias do crime.
    O trecho em destaque no enunciado se refere à divisão da conduta do agente em seu aspecto de movimento corporal voluntário, localizado na análise do fato típico, e o elemento anímico de quem executa, ou seja, o dolo, situado na culpabilidade.

    Trata-se da teoria causalista ou clássica, de Von Liszt e Beling, segundo a qual, conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior, estando o dolo e a culpa abrigados na culpabilidade

    Na teoria finalista, de Welzel, o dolo e a culpa migram para análise do fato típico, tornando-se a conduta um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    Na teoria social da ação, conduta é um comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável, para esta teoria, o conceito de ação reside na relevância social da ação ou da omissão, sendo a realidade social um fator estruturante de interpretação da ação.

    Já as teorias funcionalistas se dividem em teleológica/ moderada/ moderna (Roxin) e Sistêmica/ Radical (Jakobs).
    Para Roxin, a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais, propõe, assim, uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal. Substitui o conceito de culpabilidade por responsabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade da conduta diversa +necessidade da pena).
    Para Jakobs, por sua vez, a finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. O bem jurídico sob tutela é a própria norma (prevenção geral).

    GABARITO: LETRA C
  • RESPOSTA:

    C) causalista e ao positivismo naturalista.

    Comentário da resposta pela professora do Qconcursos - Juliana Arruda

    O trecho em destaque no enunciado se refere à divisão da conduta do agente em seu aspecto de movimento corporal voluntário, localizado na análise do fato típico, e o elemento anímico de quem executa, ou seja, o dolo, situado na culpabilidade.

    Trata-se da teoria causalista ou clássica, de Von Liszt e Beling, segundo a qual, conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior, estando o dolo e a culpa abrigados na culpabilidade

    Na teoria finalista, de Welzel, o dolo e a culpa migram para análise do fato típico, tornando-se a conduta um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    Na teoria social da ação, conduta é um comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável, para esta teoria, o conceito de ação reside na relevância social da ação ou da omissão, sendo a realidade social um fator estruturante de interpretação da ação.

    Já as teorias funcionalistas se dividem em teleológica/ moderada/ moderna (Roxin) e Sistêmica/ Radical (Jakobs).

    Para Roxin, a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais, propõe, assim, uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal. Substitui o conceito de culpabilidade por responsabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade da conduta diversa +necessidade da pena).

    Para Jakobs, por sua vez, a finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. O bem jurídico sob tutela é a própria norma (prevenção geral)

  • não entende nada, mas vamos estudar kkkkkkk

  • Gabarito - Letra C.

    Teoria Causalista (Causal-naturalista, clássica, naturalística ou mecanicista) : Conduta é movimento corporal que produz modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos.

    Positivismo - elementos indicando a finalidade que deve animar o agente.

  • Cumpre destacar que o Código Penal Militar adota a Teoria Causalista, uma vez que dolo e culpa são analisados dentro da Culpabilidade, sendo, portanto, diferente da sistemática do Direito Penal.

  • A própria questão deu a resposta, começou falando "o sistema clássico", era só saber que o sistema CAUSALISTA é sinônimo do clássico.

    Outros sinônimos que sempre aparecem em prova e é importante ter em mente:

    1-) CLÁSSICO/CAUSALISTA/MECANICISTA/NATURALÍSTICO/CAUSAL-NATURALÍSTICO

    2-) NEOCLÁSSICO/NEOKANTISTA/CAUSAL-VALORATIVO

    A princípio parece besteira "decorar" os sinônimos mas ajuda MUITO, ainda mais nesse tema, e depois que você entende a lógica de cada um os nomes e sinônimos fazem sentido.

  • TEORIA CAUSALISTA: Conduta é um movimento corporal (ação) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

  • *Teoria causal: o crime é fruto do desejo interno do agente, não existe relação entre a vontade e a conduta. (Pq fulano roubou? pq teve desejo)

    *Teoria finalista: existe um fim no agir do delinquente, ele não age só por agir, ele age para obter algo (pq fulano roubou? pq queria obter dinheiro para comprar drogas). Esta teoria de Welzel é mais aceita pq explica o agir delituoso, a causal, por sua vez, não.

  • o professor não leu o enunciado para explicar as assertivas... tipico ctrl C + ctrl V

  • Isso não seria uma questão de Direito Penal?

  • Lembrando que:

    Para os causalistas, o conceito analítico de crime, necessariamente, é tripartido, pois, do contrário (sistema bipartido), admitir-se-ia responsabilidade penal objetiva, vez que os elementos subjetivos (dolo e culpa) estão na culpabilidade.

  • Mais uma questão inútil, só para eliminar candidatos em massa, por causa da exigência mínima de 50% por grupo de disciplinas.
  • Trata-se da teoria causalista ou clássica, de Von Liszt e Beling, segundo a qual, conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior, estando o dolo e a culpa abrigados na culpabilidade

  • teoria causalista===

    fato típico + ilícito + culpável (dolo e culpa estavam alocados aqui)

  • Teoria Causalista

    A teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalística ou teoria mecanicista), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch, surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito). O mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das teorias do crime.

    O trecho em destaque no enunciado se refere à divisão da conduta do agente em seu aspecto de movimento corporal voluntário, localizado na análise do fato típico, e o elemento anímico de quem executa, ou seja, o dolo, situado na culpabilidade.

    Trata-se da teoria causalista ou clássica, de Von Liszt e Beling, segundo a qual, conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior, estando o dolo e a culpa abrigados na culpabilidade

    Na teoria finalista, de Welzel, o dolo e a culpa migram para análise do fato típico, tornando-se a conduta um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    Na teoria social da ação, conduta é um comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável, para esta teoria, o conceito de ação reside na relevância social da ação ou da omissão, sendo a realidade social um fator estruturante de interpretação da ação.

    Já as teorias funcionalistas se dividem em teleológica/ moderada/ moderna (Roxin) e Sistêmica/ Radical (Jakobs).

    Para Roxin, a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais, propõe, assim, uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal. Substitui o conceito de culpabilidade por responsabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade da conduta diversa +necessidade da pena).

    Para Jakobs, por sua vez, a finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. O bem jurídico sob tutela é a própria norma (prevenção geral).

    GABARITO: LETRA C

  • Engraçado que no meu edital tem Direito Penal: Infração Penal elementos e espécies... Filtrei e caí aqui sem entender nada...

  • POR QUE POSITIVISMO NATURALISTA ?