SóProvas


ID
2824702
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) prevê como crime:

“Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”

Se, no curso de investigação desse crime, o Ministério Público requisitar do titular do cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dados e informações cadastrais de vítimas, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do que consta nos respectivos livros do cartório extrajudicial, com o objetivo de comprovar possível fraude documental relacionada à sua prática, o destinatário da requisição deve

Alternativas
Comentários
  • O artigo 13-A abaixo citado refere-se ao CPP

  • requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos para a investigação dos crimes de Sequestro e cárcere privado (art. 148), Redução a condição análoga à de escravo (art. 149), de Tráfico de Pessoas (art. 149-A), Extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 159, §3º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159), todos tipificados no Código Penal, bem como do crime de Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239 do ECA).

  • O acesso aos dados cadastrais de vítimas e de suspeitos foi introduzido pela Lei n. 13.344/16, que versa sobre o tráfico interno e internacional de pessoas, o art. 13-A do CPP permite o acesso imediato do Delegado de Polícia e do órgão do Ministério Público aos dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos da prática de determinados crimes, entre eles do art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro”). Lembrando que a requisição será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    O novel artigo supracitado faz referência aos dados dos suspeitos e das vítimas, o que, convenhamos, se revela bastante salutar. Afinal, como são relativamente frequentes os contatos entre os aliciadores e as vítimas de tráfico de pessoas, quer por telefone, quer pela internet, tais informações podem ser extremamente úteis ao longo das investigações, seja para fins de identificação dos suspeitos, seja para fins de localização das próprias vítimas. 

     

    Fonte: Renato Brasileiro (2017)

  • Art. 13-A. Nos crimes previstos nos ,  e , no  e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 do ECA , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.    

         

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: 

    I - o nome da autoridade requisitante;             

    II - o número do inquérito policial; e           

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.  

  • Gabarito letra B

  • Art. 13 - A

    Seqüestro e cárcere privado - Art. 148

     Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149

     Tráfico de Pessoas - Art. 149-A

    Sequestro relâmpago - Art. 158 §3

    Extorsão mediante seqüestro - Art. 159 

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro

    Atenção para os prazos:

    Art. 13 A SOMENTE O PRAZO DE 24HORAS

    Art. 13 B SOMENTE ART. 149

    30DIAS

    72HORAS

    12HORAS CLÁUSULA DE JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA

  • Em se tratando de determinados crimes, a autoridade policial ou o MP poderão requisitar dados ou informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

    ⇒ Sequestro ou cárcere privado

    ⇒ Redução à condição análoga à de escravo

    ⇒ Tráfico de pessoas

    ⇒ Extorsão mediante restrição da liberdade (Sequestro relâmpago)

    ⇒ Extorsão mediante sequestro

    ⇒ Facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior (art. 239 do ECA)

    Ou seja, em se tratando de um desses crimes o CPP expressamente autoriza a requisição direta pela autoridade policial (ou pelo MP) dessas informações, podendo a requisição ser dirigida a órgãos públicos ou privados (empresas de telefonia, etc.).

    But in the end It doesn't even matter.

  • DE ACORDO COM O ART 13-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS CRIMES PREVISTOS NOS ART 148 (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO), ART 149 (REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO) E 149-A (TRÁFICO DE PESSOAS), NO PARÁGRAFO 3° DO ART 158 (EXTORSÃO) E NOS TERMOS DO ART 159 (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO) E NO ART 239 DO ECA, O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU O DELEGADO DE POLÍCIA PODERÁ REQUISITAR, DE QUAISQUER ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO OU DE EMPRESAS DA INICIATIVA PRIVADA, DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA VÍTIMA OU DE SUSPEITOS.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A REQUISIÇÃO, QUE SERÁ ATENDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS, CONTERÁ:

    I- O NOME DA AUTORIDADE REQUISITANTE

    II- O NÚMERO DO INQUÉRITO POLICIAL; E

    III- A IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO.

  • pouca palavra chave p n confundirrr

    art - 13 A (cita crimes especificos - refere-se à informação cadastral)

    prazo:24 hrs, - nd de juiz

    art 13 B (sinais de localização)

    -> precisa de ordem jud

    prazo: 30 dias + 30 ou + (com juiz)

    IP = 72 HORAS

    -> INERCIA DO JUIZ POR 12 HORAS ->autoridade pede as inf somente avisando o juiz, sem precisar de ordem jud.

  • Dados Cadastrais e IMEI

    CPP

    Dados Cadastrais

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegado e MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 6 crimes, apenas:

    1) Sequestro e cárcere privado;

    2) Redução à condição análoga à de escravo;

               3) Tráfico de pessoas;

               4) Extorsão;                             

    5) Extorsão mediante sequestro;    

    6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     IMEI

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegado e MP.

    Necessita de autorização judicialSIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimentoImediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas, apenas!!!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  •      D

    Artigo 13-A

            D

           O

            S

    - Será atendida no prazo de 24h

    - Dados e informações

    - Quaisquer empresas público ou privada

    - MP ou Delegado

    - Não depende de autorização judicial

    - Conterá:

    * Nome da autoriadade requisitante

    * Número do IP

    * Identificação da unidade policial judiciária responsável pela investigação.

    Artigo 13-Boss Autoriza

    - Dispinobilizem IMEDIATAMENTE.

    SINAIS e Informações que permitam a localização da vítma ou dos suspeitos do delito em curso

    - Empresas prestadoras de serviço de TELECOMUNICAÇÃO OU TELEMÁTICAS

    - MP ou Delegado

    DEPENDE de autorização judicial, não havendo manifestação judicial no prazo de 12h, a autoridade competente requisitará às empresas para que disponibilizem imediatamente, com imediata comunicação ao JUIZ.

    - Inquérito derá ser instaurado no prazo máximo de 72h, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    - Deverá ser fornecido pela prestadora do serviço pelo prazo não superior a 30 dias, renovável por igual período, para os períodos superiores deverá ser apresentada a órdem judicial.

  • -Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    -Necessita de autorização judicial? NÃO.

    -Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    -Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    -Quais crimes?

    --Sequestro e cárcere privado; 

    --Redução à condição análoga à de escravo; 

    --Tráfico de pessoas; 

    --Extorsão; 

    --Extorsão mediante sequestro; 

    --Envio de criança ao exterior.

  • Gabarito letra B.

    Artigo 13-A do CPP Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no §3º do art. 158 e no art. 159 do CPB, e no art. 239 do ECA, o MEMBRO DO MP, ou o DELEGADO DE POLICIA poderá requisitar, de quaisquer orgãos do PODER PUBLICO ou EMPRESAS PRIVADAS, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

  • O membro do MP ou o delegado de polícia poderá requisitar dados e informações da vítima ou do suspeito, sem autorização do juiz, de órgãos públicos e privados, e deverá ser atendido em até 24horas, nos seguintes crimes:

    1. Sequestro e cárcere privado;

    2. Redução à condição análoga a de escravo;

    3. Tráfico de pessoas;

    4. Extorsão mediante restrição de  liberdade;

    5. Extorsão mediante sequestro;

    6. Envio de criança ou adolescente ao exterior (art. 239 ECA).

    A requisição conterá:

    1. O nome da autoridade requisitante;

    2. O número do IP;

    3. A identificação da unidade de polícia responsável pela investigação.

  • O membro do MP ou o delegado de polícia poderá requisitar dados e informações da vítima ou do suspeito, sem autorização do juiz, de órgãos públicos e privados, e deverá ser atendido em até 24horas, nos seguintes crimes:

    1. Sequestro e cárcere privado;

    2. Redução à condição análoga a de escravo;

    3. Tráfico de pessoas;

    4. Extorsão mediante restrição de liberdade;

    5. Extorsão mediante sequestro;

    6. Envio de criança ou adolescente ao exterior (art. 239 ECA).

    A requisição conterá:

    1. O nome da autoridade requisitante;

    2. O número do IP;

    3. A identificação da unidade de polícia responsável pela investigação.

  • O membro do MP ou o delegado de polícia poderá requisitar dados e informações da vítima ou do suspeito, sem autorização do juiz, de órgãos públicos e privados, e deverá ser atendido em até 24horas, nos seguintes crimes:

    1. Sequestro e cárcere privado;

    2. Redução à condição análoga a de escravo;

    3. Tráfico de pessoas;

    4. Extorsão mediante restrição de liberdade;

    5. Extorsão mediante sequestro;

    6. Envio de criança ou adolescente ao exterior (art. 239 ECA).

    A requisição conterá:

    1. O nome da autoridade requisitante;

    2. O número do IP;

    3. A identificação da unidade de polícia responsável pela investigação.

  • Art. 13-A (dados cadastrais) = Não precisa de autorização judicial 

    Art. 13-B (localização, sinal) = Precisa de autorização judicial 

    (peguei emprestado de uma colega em outra questão)

  • Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (Sequestro e cárcere privado), 149 (Redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (Tráfico de Pessoas), no § 3º do art. 158 (Extorsão com restrição da liberdade da vítima) e no art. 159 do Código Penal (Extorsão mediante sequestro), e no art. 239 do ECA (envio de criança ou adolescente ao exterior) membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:

    I - o nome da autoridade requisitante;

    II - o número do inquérito policial; e

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

    legislaçãodestacada