SóProvas


ID
2824807
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange ao assento de nascimento, nos termos da Lei nº 6.015/73, analise as afirmativas a seguir.


I. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

II. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

III. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

IV. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Correto: Art 54, §2º, 6.015/73

    II - Correto: Art 54, §3º, 6.015/73

    III - Errado: Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. ( O erro está em se afirmar que o Registrador sempre lançará o nome do pai, e na falta, o da mãe). Art 55, 6.015/73.

    IV - Errado: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. ( O erro está em afirmar que é na residência do pai, quando a lei diz que será no município que ocorreu o nascimento ou no da residência da mãe). Art 54, §4º, 6.015/73.

  • LEI 6.6015


    ART. 54

     § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.                  

     § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.  

                    

    § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       


    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.             



  • Provinha rasteira.... Cobrando letra da lei de artigo não recepcionado e sem aplicação prática... (55, caput, LRP)

  • A questão versa sobre assento de nascimento no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.

    I. CORRETA. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    Em conformidade com artigo 54,§2º da LRP.
    Art 54, §2º, 6.015/73 - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. 


    II. CORRETA. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    O fundamento da assertiva encontra-se no dispositivo legal 54, §3,º da LRP.
    Art 54, §3º, 6.015/73 - § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


    III. INCORRETA. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre  o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    O erro da assertiva foi ter incluído a palavra "sempre", pois o oficial lança no nome (sobrenome) do pai pai, mas não o lançará sempre.
    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.


    IV. INCORRETA. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Incorreta, pois a naturalidade pode ser no Município em que ocorreu o nascimento  ou
    no Município de residência da MÃE. A assertiva afirma erroneamente que a naturalidade será  no Município do pai. Nessa toada:
    Art 54, §4º, 6.015/73- § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • GABARITO: B

    I. CORRETA. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    Em conformidade com artigo 54,§2º da LRP.

    Art 54, §2º, 6.015/73 - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. 

    II. CORRETA. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    O fundamento da assertiva encontra-se no dispositivo legal 54, §3,º da LRP.

    Art 54, §3º, 6.015/73 - § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    III. INCORRETA. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre  o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    O erro da assertiva foi ter incluído a palavra "sempre", pois o oficial lança no nome (sobrenome) do pai, mas não o lançará sempre.

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    IV. INCORRETA. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Incorreta, pois a naturalidade pode ser no Município em que ocorreu o nascimento  ou

    no Município de residência da MÃE. A assertiva afirma erroneamente que a naturalidade será  no Município do pai. Nessa toada:

    Art 54, §4º, 6.015/73- § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Lei nº 6.015/73

    I, CERTA. Justificativa:

    Art. 54, § 2 O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    II, CERTA. Justificativa:

    Art. 54, § 3Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    III, FALSA. Justificativa: não existe a condicionante sempre, como se vê no

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    IV, FALSA. Justificativa: não se fala em município de residência do pai, como se vê no

    Art. 54, § 4A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.