SóProvas


ID
2824972
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Tutelas Provisórias no novo Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Correta - Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


    Alternativa B - Correta - Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


    Alternativa C - Incorreta - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Ou seja, só estabiliza a decisão proferida em tutela provisória antecipada e não em tutela provisória cautelar.


    Alternativa D - Correta - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Não existe estabilização da tutela em no caso de concessão de tutela provisória cautelar antecedente. A tutela cautelar tem como objetivo preservar o resultado útil do processo. Por essa razão, não há que se falar em estabilização.

  • Estabilização acontece na antecedente e antecipada !


    Quando? quando não interposto o recurso ou quando não adita a petição.




  • A letra A tá meio anulável...

     

    Tecnicamente, quando concede ADITA quando não concede EMENDA.

     

    ADITA - 15 DIAS

    EMENDA - 5 DIAS

  • Para complementar 

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O advento do novo CPC trouxe profunda modificação, expurgando recursos e expedientes de pouca utilidade prática nos tempos atuais e simplificando a marcha processual, visando conferir maior celeridade à prestação jurisdicional.

    O Livro V do novo Código é dedicado às chamadas “Tutelas Provisórias”, que se subdividem em duas espécies: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.


    A chamada Tutela de Urgência concentrou os provimentos urgentes antes dispersados no CPC revogado, trazendo uma melhor organização lógica. Subdivide-se em Tutela de Urgência de Natureza Antecipada (a mesma tutela antecipada do artigo 273, do CPC/73), e Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (fruto da revogação das Ações Cautelares do livro III do CPC/73, as quais agora são espécies de Tutela de Urgência). 

    A Tutela de Evidência é uma das novidades do novo CPC, e tem gerado muitas dúvidas no meio jurídico a respeito de sua aplicação prática, a qual será discutida neste artigo, sem pretensão de esgotar o tema.

    A medida nasceu da necessidade de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, para que o processo deixe de ser um fim em si mesmo e cumpra sua missão constitucional, que é a pacificação social, com a entrega do bem da vida a quem comprovadamente dele faz jus, reduzindo o ônus da morosidade judiciária que impossibilita o pronto acesso da parte ao que lhe é de direito.

  • EN 33 do FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

    EN 32 do FPPC: As partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos.

    EN 420 do FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

  • entendo que a letra A também está errada, pois emendar não é a mesma coisa que aditar

  • Informação adicional alternativa C:

    O caput do art. 304 do CPC/2015 determina que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/a-tutela-antecipada-antecedente-art-303.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito).

  • Letra A tá errada também!

    Prazo para aditar é só um: 15 dias, que ocorrerá quando a tutela for concedida.

    No caso de indeferimento não há aditamento, e sim EMENDA. São coisas distintas!

    Concordam?

  • Gabarito - Letra C

    a) Está correta pois, o prazo para aditar (se deferida) - 15 dias e o prazo para emendar (se indeferida) - 05 dias - Art. 303, §1º, I e §6º NCPC - Aqui estamos falando de prazos iguais, não de procedimentos.

    b) Art. 308 NCPC - efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias

    c) Está incorreta pois, torna-se estável se não houver recurso, mas ela conserva seus efeitos até ser revista, reformada ou invalidada - Art. 304,§3º NCPC

    d) Está em conformidade com o Art. 311, II, NCPC

  • Quanto ao questionamento da colega Estela.

    a A) está correta - O prazo para aditamento da petição inicial na tutela antecipatória vai depender se a tutela antecipada foi ou não concedida.

    Concedida a tutela o autor terá 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar para aditar a inicial, art. 303, §1,I.

    Caso não seja concedida o autor deverá emendar a inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, art. 303, § 6º.

    Como é uma tutela antecipada em caráter antecedente, ou seja, uma tutela satisfativa, o magistrado em juízo cognitivo pode precisar de mais elementos para ajudarem na sua convicção. Assim, abre-se o prazo de 5 dias para que o autor emende a inicial, e, caso não o faça a tutela será indeferida e o processo poderá até ser extinto sem resolução do mérito.

  • Nesse caso o examinador pediu a MAIS ERRADA, pois, no meu entendimento, a letra A também está errada.

  • O erro da letra "C" é por citar a tutela cautelar.

    A única opção em que há estabilização da decisão é em Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente - art. 304, caput, CPC.

    Tutela antecipada incidental e Tutela cautelar antecedente ou incidental NÃO estabilizam.

  • A letra A está mal redigida, seria portanto incorreta da forma como está, pois na CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA haverá o aditamento em 15 DIAS. Já se não for concedida EMENDA EM 5 DIAS.

  • A única tutela que estabiliza é a AA (antecipada antecedente).

    Gabarito: C

  • A letra "c" está certa justamente pq ela diz que não é possível estabilizar.

  • A letra C está incorreta pq tutela de urgêncai cautelar não estabiliza. Questão excelente.

  • Letra A tbm está errada

  • Se elas ate sao fungiveis pq uma estabilizaria e outra n?

  • Pensando de outra forma...Uma nao estabilizaria por causa do recurso, e outra nunca estabilizaria. A alternativa 'c' tambem esta correta...

  • Conforme art. 304 CPC caput a tutela antecipada concedida nos termos art. 303 que refere a tutela antecipada em caráter antecedente, torna-se estável... letra D correta.

  • O erro da letra C é afirmar que a tutela cautelar antecedente pode sofrer estabilização.

    De acordo com o artigo 304 do CPC, somente a tutela antecipada em caráter antecedente sofre estabilização caso não seja interposto recurso.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Somente ocorrerá a estabilização da tutela antecipada antecedentes caso a parte contrária não recorra, após o juiz conceder a tutela a parte autora através da agravo de instrumento da decisão INTERLOCUTÓRIA que foi concedida a tutela. A decisão da tutela antecipada antecedentes manterá os seus efeito, o processo será extinto. Podendo a qualquer das partes demandar a outra com. Intuito de rever reforma ou invalidar a tutela provisória antecipada antecedentes no prazo de 2 anos após contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    De fato, se a tutela for concedida, o autor deverá proceder ao aditamento no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro maior que o juiz fixar. Se a tutela, por outro lado, não for concedida, o autor deverá emendar a petição inicial em 5 (cinco) dias, senão vejamos: "Art. 303, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    É o que dispõe o art. 308, caput, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
     A respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, CPC/15. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Conforme se nota, o dispositivo legal refere-se tão somente à tutela antecipada e não à tutela cautelar. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
     Dispõe o art. 311, do CPC/15, que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Esquematização:

    A tutela PROVISÓRIA (gênero) ode ser:

    a) Urgência.

    b) Evidência.

    Por sua vez, a tutela provisória de URGÊNCIA (art. 300), pode ser requerida em caráter CAUTELAR e ANTECIPADA, (espécies) podendo ser requerida também, cada uma, em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

    a) Tutela provisória de URGÊNCIA (gênero) CAUTELAR (espécie) requerida em caráter antecedente (art. 305)

    b) Tutela provisória de URGÊNCIA (gênero) ANTECIPADA (espécie) requerida em caráter antecedente (art. 303).

    Só a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (TUA CARA, lembrem da Anitta) pode estabilizar, desde que não seja interposto recurso.. O erro da 'b' é inferir que caso a parte não maneje o recurso, a cautelar poderia ser estabilizada, o que de fato é errado, pois a parte manejando ou não recurso, não há estabilização da cautelar.

  • GABARITO: C

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Sobre a "a":

    Não existe prazo expresso no caso de NEGATIVA (não concessão) da antecipada.

    Preste atenção que o 303, §6º fala em "inexistência de elementos para a concessão" = emenda em 5.

    Logo, com a negativa, aplicasse o 218, com advertencia do 485 CPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Assim o juízo nega, intima da decisão e adverte do abandono.

  • Alguém aqui também acha que a CONSULPLAN é uma das piores bancas de concurso?

  • a) CORRETA. Se concedida a tutela antecipada, o autor terá o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial.

    Caso não seja concedida, a emenda deverá ocorrer dentro do prazo de 5 dias

    Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    b) CORRETA. É de 30 dias (trintídio) o prazo para o autor formular o pedido principal, caso tenha sido efetivada a tutela cautelar antecedente.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    c) INCORRETA. A estabilização ocorrerá somente em relação à tutela antecipada antecedente, não em tutela provisória cautelar:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    d) CORRETA. A alternativa trouxe corretamente uma das hipóteses que autorizam a concessão da tutela da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Resposta: C

  • Indo pela menos errada, sobra a C; afinal, tutela cautelar não estabiliza.

  • Letra C é óbvio --> Tutela que se estabiliza somente é antecipada antecedente! Cautelar não se estabiliza! Ele quer a incorreta! Então é nessa.