SóProvas


ID
2824975
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pejus que, contudo, é afastado nas seguintes situações:


I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.

II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.

III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.

IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Bom, como ninguém comentou ainda, mesmo estando meio inseguro sobre o que, de fato, a questão queria, vou colocar meu racíocinio que pelo menos me fez acertá-la.

    Pensei nas questões de ordem pública que são conhecíveis de ofício pelo juiz (prescrição - item III; coisa julgada - item I), e portanto, poderiam ser reconhecidas também no tribunal, dando azo ao afastamento da vedação a reformatio in pejus.

    Assim, apenas o item II trouxe uma hipótese em que o TJ não poderia agravar a condenação de ofício, já que é vedado pela Súm. 45 do STJ (No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).

     

    No item IV, os juros, por estarem compreendidos no pedido, caso o juiz não os leve em conta na sentença, o tribunal poderá fazê-lo, conforme consolidada jurisprudência. Veja-se:

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução”. RE 162890

     

    OBS: lembrar que o reexame necessário não é recurso!

     

    Espero ter ajudado, abraço!

  • Identifiquei a opção ll como errada e fui onde não tem essa opção. A reforma da decisão judicial contra o recorrente prejudicando-o, como regra, não é permitido no direito positivo. O fato de haver um reexame(recurso) à instancia revisora não eleva a condenação. A reformatio in pejus é proibida no direito positivo. A opção ll diz: ...... eleva a condenação à fazenda pública. Adendo-súmula STJ 45.



    eu estando errado,me corrijam.

  • Li as alternativas pelo menos umas 15 vezes cada e ainda não to entendendo o que quiseram dizer...

  • No reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

  • Não entendi nada, mas pelo menos dessa vez o chute deu certo kkkk

  • Não entendi nada, mas pelo menos dessa vez o chute deu certo kkkk

  • Também não entendi o que eles queriam saber

  • LETRA- C

  • r

    Ramon, gênio !!!! 

  • A questão pede para apontar quais são os casos em que é possível a reformatio in pejus (que, via de regra, é proibida)


    O item II vai de encontro à Súmula 45 STJ - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (logo, nesse caso, não é possível a reformatio in pejus, que é a regra).


    Assim, eliminando as demais alternativas, sobrou apenas a letra c).

    Gabarito: c)

  • Perfeito o comentário do colega Ramon.

    Só para complementar, segue julgado acerca da aplicação da súmula e da reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública:

    "O Tribunal, ao julgar remessa necessária, não poderá conceder benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado do que aquele que foi conferido pela sentença. Ex: sentença julgou procedente o auxílio-doença; Tribunal não pode conceder aposentadoria por invalidez.

    Aplica-se, no caso, a súmula 45 do STJ: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. "STJ. 1ª Turma. REsp 1379494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013 (Info 528).

  • Basicamente a questão estava perguntando onde a proibição da reformatio in pejus não valeria, ou seja,quando a pessoa teria sua situação agravada após a interposição de um recurso.

    Neste caso, a resposta seria a letra C, como justificado pelos colegas, anteriormente.

  • Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pejus (NÃO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE)que, contudo, é afastado (OU SEJA, PEDE ONDE PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE)nas seguintes situações:

    O examinador quer que sejam observadas as questões em que a situação do recorrente pode ser agravada como corretas.

    Sobre o conteúdo, melhor comentário, ao meu ver, do colega Ramon.

    GAB C.

  • A questão pede em que caso é proibido o afastamento da reformatio in pejus, e não quando é afastada a proibição da reformatio in pejus. Contudo, há uma ambiguidade no enunciado. O que resulta na difícil compreensão do que o enunciado quer.

  • A questão pede em que caso é proibido o reformatio in pejus, e não quando é afastada a proibição da reformatio in pejus. Contudo, há uma ambiguidade no enunciado. O que resulta na difícil compreensão do que o enunciado quer.

  • I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.

    CORRETO - artigo 485, VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.

    ERRADO - De acordo com o enunciado 45 da Súmula do STJ, é vedado ao tribunal agravar a situação da Fazenda Pública em julgamento de remessa necessária.

    III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.

    CORRETO - Art. 487, II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação

    CORRETO - Súmula 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • A banca expressa o entendimento de que existem hipóteses de reformatio in pejus toleradas pelo direito, em que pese a jurisprudência costume afirmar, nestes casos, que nem mesmo se deu a reformatio in pejus. Vamos lá:

    I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.

    É de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Contudo, os efeitos da coisa julgada são mais abrangentes que o da ilegitimatio, o que faz como que tenha havido, de certo modo, a reformatio in pejus, impedindo a própria rediscussão da lide. Mas como isso é possível? Não podemos esquecer que a coisa julgada é matéria de ordem pública, sendo apreciada em grau recursal em virtude do efeito translativo dos recursos. Assim, tendo sido positivo o juízo de admissibilidade dos recursos, as questões de ordem pública, ainda que não levantadas pelas partes, devem ser conhecidas de ofício pelo tribunal, não se operando, a respeito delas, a preclusão.

    II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Conforme Súmula 45 do STJ, sendo que em caso de reexame necessário, é vedado o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública. Logo, a reformatio in pejus em tela é vedada pelo ordenamento.

    III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.

    Mais uma vez, decorrência efeito translativo dos recursos. Possibilidade de análise da prescrição, de ofício, já que pronunciável em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação.

    A teor do § 1º do art. 322 do CPC, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Logo, a aparente majoração do quantum debeatur, com a manifestação do Tribunal em apelação, a respeito da aplicação de juros e de correção monetária, não configura julgamento extra petita, ainda que não requerida pelo autor, posto que ambos os institutos são simples consectários legais da condenação. 

    Por fim, apenas o item II constitui hipótese de reformatio in pejus vedada pelo ordenamento.

    Logo, estão corretas as afirmativas I, III e IV, apenas.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Afirmativa I)
    A existência de coisa julgada é uma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre ela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.


    Afirmativa II)
    Dispõe a súmula 45, do STJ, que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III)
    A prescrição também constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre o reconhecimento dela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.


    Afirmativa IV)
     Os juros decorrem automaticamente da condenação, ainda que a sentença seja omissa sobre eles, não havendo que se falar em reformatio in pejus. É o que dispõe a súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu percebi que o item IV estava em todas as opções.

    O item II trazia uma assertiva em que quem se lascava era a fazenda pública. ISSO QUASE NUNCA ACONTECE!!! Daí dei como errada, mesmo sem ter certeza.

    As demais opções eu não entendi bulhufas de uma só palavra.

    Acertei mais por estratégia que por saber de fato...kkkkkkkkk

  • Princípio dispositivo:

    Também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, o princípio dispositivo preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

    site: lfg

  • 1) As matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento, inclusive de ofício. Assim, o reconhecimento de prescrição, decadência, coisa julgada e impedimento, entre outros, é exceção ao princípio da não reformatio in pejus, vez que, em sede recursal, podem ser alegados em prejuízo ao recorrente.

    Com essa informação, as assertivas I e III estão corretas...

    2) Quanto ao reexame necessário, ele é um direito de a Fazenda ter suas condenações revistas, a fim de proteger o erário público. Sendo um direito da Fazenda e um dever do juiz submeter sua decisão ao reexame, não pode o tribunal ad quem realizar a majoração da quantia imposta na decisão do juiz a quo, sob pena de agravar ainda mais a situação da Fazenda. Com efeito, o princípio da não reformatio in pejus incide no reexame necessário.

    Com essa informação, a assertiva II está incorreta...

    3) Os juros, a correção monetária e os honorários sucumbenciais devem ser incluídos na decisão, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. Mesmo que em sede recursal, deve o julgador fazer incidir os juros legais, o que representa exceção ao princípio da não reformatio in pejus...

    Com essa informação, a alternativa IV está correta.

    Gabarito C.

  • Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda PúblicaERRADO

    Diante da sentença que, no reexame necessário, embora haja a translatividade plena à instância revisora, não poderá ser elevada a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista que a reanálise é em prol da Fazenda Pública. E, se assim fosse, estaria diante de uma reformatio in pejus

     

     

  • Eu só sabia que em relação a fazenda pública não poderia haver reformatio in pejus, só restou ir por eliminação! kkkk

  • Resumindo o que a questão quer saber: a Banca pede quais as alternativas em que o órgão julgador pode proferir decisão de ofício. Resumidamente temos:

    I) Coisa julgada = pode ser declarada de ofício - art. 337, §5º, CPC.

    II) Elevar condenação imposta à Fazenda Pública em remessa necessária = há vedação com base na S. 45, STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."

    III) Prescrição = pode ser declarada de ofício - art. 487, II, CPC.

    IV) Juros = pode ser determinado de ofício - art. 332, §1º, CPC.

    Qualquer erro, informar-me. =)

  • A maioria das questões que estou respondendo dessa banca eu não consigo entendendo que na real estão querendo.

    Redação horrível. aff.

    Deus me defenda.